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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11597, de 26 de novembro de 1991

Nº 11597/1991

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Art. 1. Art. 19. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 11.500, de 22 de julho de 1991.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A Lei nº 11.500, de 22 de julho de 1991, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

“Art. 11 - O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Parágrafo único- Compreendem-se no Orçamento Fiscal além das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam quaisquer recursos do Tesouro Estadual, exceto as que os percebam unicamente sob a forma de participação acionária ou para pagamento de serviços prestados, observado o disposto no Capítulo IV desta lei.

.........................................................................................

Art. 19.
- A proposta orçamentária alocará recursos específicos para os Poderes Judiciário e Legislativo e para os seus órgãos, nos termos da Constituição Estadual, mediante proposta dos mesmos encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo.”
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos à data da vigência da Lei nº 11.500, de 22 de julho de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 26 de novembro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Jales Perillo

(D.O. de 02-12-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.12.1991.

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