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Lei Estadual de Goiás nº 11579, de 6 de novembro de 1991

Nº 11579/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.579, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991.

- Vide Lei nº 11.6570, de 26-12-1991.

Dispõe sobre juros de mora aplicáveis aos créditos tributados, revoga a Lei nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Sobre os tributos estaduais não pagos no prazo legal incidirão juros de mora, equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, instituída pela Lei Federal nº 8.177, de 1 de março de 1991, calculados desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.
Art. 2.
- As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, serão convertidas em unidades fiscais de referência - UFR.
§ 1º- A conversão de que trata este artigo será feita mediante a divisão do valor da multa pelo valor da UFR vigente no mês em que ocorreu, a infração à legislação tributária.
§ 2º- Na impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração, considera-se como tal:
Io mês em que o tributo deveria ter sido pago, em se tratando de multa proporcional a este;
IIo mês em que for constatada a infração, na hipótese de multa não proporcional ao valor do tributo.
Art. 3.
- O disposto nesta lei aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DE ESTADO GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

(D.O. de 12-11-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.1991.

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