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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11485, de 10 de julho de 1991

Nº 11485/1991

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Dispõe sobre a criação do colégio estadual que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL OTAVIANO SANTOS CALDAS Colégio Estadual Otaviano Santos Caldas, do Município de Mundo Novo.

- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 13, data da vigência da Lei nº 9.405, de 2 de dezembro de 1983.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Terezinha Vieira dos Santos

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