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Lei Estadual de Goiás nº 11449, de 3 de junho de 1991

Nº 11449/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.449, DE 03 DE JUNHO DE 1991.

- Vide Decretos nº 3.960 de 06-03-1993 e 3.651 de 19-06-1991.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir Programa de Residência Médica no âmbito do Sistema Unificado de Saúde do Estado de Goiás.

À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, respeitados os princípios estabelecidos em legislação federal, instituir Programa de Residência Médica no âmbito do Sistema Unificado de Saúde do Estado de Goiás.
Art. 2.
- As normas necessárias para a implementação do que determina esta lei serão elaboradas por órgão competente da administração estadual, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Ronei Edmar Ribeiro

(D.O. de 11-07-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.07.1991.

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