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Lei Estadual de Goiás nº 11439, de 8 de maio de 1991

Nº 11439/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.439, DE 08 DE MAIO DE 1991.

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

Extingue os cargos de Secretário-Adjunto e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam extintos os cargos de Secretário-Adjunto, instituídas pelo art. 61, item III, da Lei n° 10.160, de 9 de abril de 1987.
Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, são introduzidas na Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, as seguintes alterações:

I - o item II do art. 7º, o item II do art. 9°, o item VII do art. 22, o art. 26 e seus itens, os itens IV, V e VII do art. 27, os itens VI e VII do art. 30, os itens II, IV e VI do art. 31 e o § 5º do art. 61 ficam revogados;

II - os dispositivos abaixo enumerados passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 1.
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.........................................................................................

§ 2° - Auxiliam diretamente os Secretários de Estado, os Superintendentes, Coordenadores, Chefes de Assessorias e demais ocupantes de cargos de direção superior bem como os titulares das entídades da administração indireta, nos termos definidos nesta lei.

Art. 12 - A Chefia do Gabinete Civil compreende uma Subchefia, com funções da gerência sobre as atividades relativas ao assessoramento técnico e apoio administrativo em geral à Chefia do Gabinete Civil

.........................................................................................

Art. 27 -.............................................................................

VI - delegar competência específica de seus cargos, com conhecimento prévio do Secretário;

.........................................................................................

VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.

Art. 31.
............................................................................

........................................................................................

V - delegar competência específica de seus cargos, com conhecimento prévio do Secretário;

.........................................................................................

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.

Art. 47 -..............................................................................

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Parágrafo único - Ao Secretário de Estado responsável pelo sistema cabe dispor sobre a composição e o funcionamento das comissões que lhe são inerentes

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Art. 61 -..............................................................................

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III - cargos referentes às posições de Subchefe do Gabinete Civil, Subprocurador Geral do Estado, Subcomandante-Geral da Polícia Militar, Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Sub-Chefe do Gabinete Militar."

Art. 3° - São competentes para praticar, na forma da lei, atos de dispensa de licitação:

Ias autoridades de que trata o item III do art. 61 da Lei n° 10.160, de 9 de abril de 1987, com a nova redação dada pelo art. anterior;

II - os Coordenadores dos Núcleos Gerais e Setoriais de Administração.

Parágrafo único - O ato de dispensa de licitação será homologado pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente a que estiver subordinado quem o tiver praticado.

Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 1991, 103° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 16-05-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.05.1991.

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