Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11439, de 8 de maio de 1991
Nº 11439/1991
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 11.439, DE 08 DE MAIO DE 1991.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
Extingue os cargos de Secretário-Adjunto e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
I - o item II do art. 7º, o item II do art. 9°, o item VII do art. 22, o art. 26 e seus itens, os itens IV, V e VII do art. 27, os itens VI e VII do art. 30, os itens II, IV e VI do art. 31 e o § 5º do art. 61 ficam revogados;
II - os dispositivos abaixo enumerados passam a ter a seguinte redação:
"
.........................................................................................
§ 2° - Auxiliam diretamente os Secretários de Estado, os Superintendentes, Coordenadores, Chefes de Assessorias e demais ocupantes de cargos de direção superior bem como os titulares das entídades da administração indireta, nos termos definidos nesta lei.
Art. 12 - A Chefia do Gabinete Civil compreende uma Subchefia, com funções da gerência sobre as atividades relativas ao assessoramento técnico e apoio administrativo em geral à Chefia do Gabinete Civil
.........................................................................................
Art. 27 -.............................................................................
VI - delegar competência específica de seus cargos, com conhecimento prévio do Secretário;
.........................................................................................
VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.
........................................................................................
V - delegar competência específica de seus cargos, com conhecimento prévio do Secretário;
.........................................................................................
VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.
Art. 47 -..............................................................................
..........................................................................................
Parágrafo único - Ao Secretário de Estado responsável pelo sistema cabe dispor sobre a composição e o funcionamento das comissões que lhe são inerentes
..........................................................................................
Art. 61 -..............................................................................
..........................................................................................
III - cargos referentes às posições de Subchefe do Gabinete Civil, Subprocurador Geral do Estado, Subcomandante-Geral da Polícia Militar, Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Sub-Chefe do Gabinete Militar."
Art. 3° - São competentes para praticar, na forma da lei, atos de dispensa de licitação:
II - os Coordenadores dos Núcleos Gerais e Setoriais de Administração.
Parágrafo único - O ato de dispensa de licitação será homologado pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente a que estiver subordinado quem o tiver praticado.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 1991, 103° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Victor Hugo Marques Queiroz
(D.O. de 16-05-1991)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.05.1991.