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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11406, de 16 de janeiro de 1991

Nº 11406/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.406, DE 16 DE JANEIRO DE 1991.

- Vide Lei nº 10.431 de 09-01-1988.

Dispõe sobre a criação do Município de Nova Iguaçu de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Nova Iguaçu de Goiás, o atual distrito do mesmo nome do Município de Mara Rosa, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE MARA ROSA

Começa no Rio dos Bois, na barra do Rio Pouso Falso, pelo Rio dos Bois acima, até a sua cabeceira na Serra Dourada;

IICOM O MUNICÍPIO DE CAMPINORTE

Começa na Serra Dourada, na cabeceira do Rio dos Bois; daí, segue por esta serra, até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Brejão;

IIICOM O MUNICÍPIO DE URUAÇU

Começa na Serra Dourada, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Brejão; segue por esta serra até o ponto confrontante com a cabeceira do Rio Pouso Falso;

IVCOM O MUNICÍPIO DE PILAR DE GOIÁS

Começa na Serra Dourada, no ponto confrontante com a cabeceira do Rio Pouso Falso; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí, desce por este rio até a sua barra no Rio dos Bois, ponto inicial.

Art. 2.
- O município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Nova Iguaçu de Goiás, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

" Começa a junção da cerca de arame da propriedade de Eliazar Nunes de Souza e de Washington Menezes; segue por esta cerca até a sua junção com a cerca de arame de propriedade de Divina de Araújo Barreto; segue por esta cerca até sua junção com a cerca de arame de propriedade de Joaquim de Araújo Barreto; segue por esta cerca até a sua junção com a cerca de arame de propriedade de Eliazar Nunes de Souza e Washington Menezes, ponto inicial.”

Art. 3.
- A Câmara dos Vereadores do Município de Nova Iguaçu de Goiás será composta de 9 (nove) vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela nova lei pertencerá à Comarca de Mara Rosa.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela de ICMS devida ao Município de Mara Rosa será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 30-01-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.01.1991.

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