Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11388, de 3 de janeiro de 1991
Nº 11388/1991
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Fixa o valor da pensão que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1.
- É fixado em quantia mensal sempre correspondente a 500 (quinhentos) Bônus do Tesouro Nacional, ou outro título que porventura venha a substituí-lo, o valor da pensão especial de que trata a Lei n° 11.132, de 7 de março de 1990.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de janeiro de 1991, 103° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 09-01-1991)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.01.1991.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.