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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11360, de 5 de dezembro de 1990

Nº 11360/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.360, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990.

- Vide Lei nº 10.507 de 11-05-1988.

Dispõe sobre a criação do Município de SANTO ANTÔNIO DE GOIÁS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Santo Antônio,de Goiás, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Goianira, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
Icom O MUNICÍPIO DE GOIANIRA

Começa na barra do Ribeirão Capivara, no Rio Meio Ponte; sobe pelo Rio Meia Ponte até a barra do Córrego Rico; sobe por este Córrego até sua cabeceira; daí, rumo certo ao Espigão;

IIcom O MUNICÍPIO DE BRAZABRANTES

Começa no Espigão, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Rico; segue por este Espigão até o ponto confrontante com a cabeceira da vertente do Riachinho;

IIICOMO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA

Começa no Espigão, no ponto confrontante com a cabeceira da vertente do Riachinho; segue pelo Espigão até o Morro Feio;

IVCOM O MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS

Começa no morro Feio, no Espigão; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Leonardo; desce por este córrego até a sua barra no Ribeirão Capivara; desce pelo Capivara até a barra do Córrego Embira;

VCOM O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

Começa na barra do Córrego Embira, no Ribeirão Capivara; desce pelo ribeirão até a sua barra no Rio Meia Ponte,ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Santo Antônio de Goiás, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

"Começa no Marco 1, localizado junto à cerca da EMBRAPA, rumo ao Marco 2, dividindo com Ubiratã Barnabé Santana, até o Marco 2, com a distância de 546 metros desse, ainda limitando com terras do mesmo, até o Marco 3, com 185 metros; desse, limitando-se com Leila Machado até o Marco 4, com 158 metros; desse, limitando com Leila Machado, Osvaldo Alvarenga Acácio, até o Marco 5, com 1.136 metros; desse, limitando-se com Antônio Moreira até o Marco 6, com 216 metros; desse limitando-se com Rodoharas até o marco 7, com 546 metros; desse limitando-se com o Rodoharas até o Marco 8, com 140 metros; desse, limitando-se com Rodoharas até o Marco 9, com 661 metros; desse, limitando-se com a EMBRAPA até o Marco 1, onde teve início".

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Santo Antônio de Goiás será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Goianira.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela de ICMS devida ao Município de Santo Antônio de Goiás será fixado segundo as regras da Lei Complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 11-12-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.12.1990.

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