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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10507, de 11 de maio de 1988

Nº 10507/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.507, DE 11 DE MAIO DE 1988.

- Vide Representação nº 1.550-5-GO do S.T.F. (D.J.U. de 18-11-1988).

- Vide a Lei nº 11.360 de 05-12-1990.

Dispõe sobre a criação do Município de SANTO ANTÔNIO DE GOIÁS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Santo Antônio de Goiás, o atual Povoado de Santo Antônio, do Município de Goianira, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE GOIANIRA

Começa na barra do Ribeirão Capivara no Rio Meia Ponte; sobe pelo Rio Meia Ponte até a barra do Córrego Rico; sobe por este córrego até sua cabeceira; daí, rumo certo ao Espigão;

IICOM O MUNICÍPIO DE BRASABRANTES

Começa no Espigão, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Rico; segue por este Espigão até o ponto confrontante com a cabeceira da vertente do Riachinho;

IIICOM O MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA

Começa no Espigão, ponto confrontante com a cabeceira da vertente do Riachinho; segue pelo Espigão até o Morro Feio;

IVCOM O MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS

Começa no Morro Feio, no Espigão; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Leonardo; desce por este córrego até sua barra no Ribeirão Capivara; desce pelo Capivara até a barra do Córrego Embira;

VCOM O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

Começa na barra do Córrego Embira, no Ribeirão Capivara; desce pelo Córrego até sua barra no Rio Meia Ponte, ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Povoado com o título de cidade de Santo Antônio de Goiás.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Santo Antônio de Goiás será composta de 7 (sete) vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à comarca de Goianira.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterti Leite Guedes

(D.O. de 11-05-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.05.1988.

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