Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11297, de 17 de julho de 1990

Nº 11297/1990

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Estado, relativos ao exercício de1991 as diretrizes gerais de que trata este capítulo.
Art. 2.
- A lei orçamentária anual compreenderá:
Io orçamento fiscal;
IIo orçamento da seguridade social;
IIIo orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital votante.
Art. 3.
- As receitas e as despesas serão estimadas segundo os preços e os índices relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em junho de 1990, valores que serão automaticamente corrigidos, antes do início da execução orçamentária, segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional, no período compreendido entre os meses de junho de 1990 e janeiro de 1991.
Art. 4.
- Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembléia Legislativa até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.
Parágrafo único- Os expedientes a que se refere este artigo terão os respectivos anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN para análise, parecer o posterior remessa ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado.
Art. 5.
- As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas, para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos, outros de sua manutenção e investimentos prioritários.
Art. 6.
- A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7.
- Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 8.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 9.
- Os orçamentos fiscal e de investimento das empresas públicas e sociedades e economia mista controladas pelo Estado, de acordo com o disposto no art. 110, § 7º, da Constituição Estadual, observarão, no seu conjunto, a indicação da região ou das regiões macroeconômicas beneficiadas pelos projetos.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

Do Orçamento Fiscal

SEÇÃO ÚNICA – Das Disposições Gerais

Art. 10.
- O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Parágrafo único- Compreendem-se no Orçamento Fiscal, além das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam quaisquer recursos do Tesouro Estadual, exceto as que os percebam unicamente sob a forma de participação acionária ou para pagamento de serviços prestados, observado o disposto no Capítulo IV desta lei.
Art. 11.
- Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.
Art. 12.
- As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecido o disposto no artigo 113 da Constituição Estadual, só poderão ter aumento real se houver dotação orçamentária suficiente e não poderão exceder os limites a serem estabelecidos em lei complementar.
Art. 13.
- As despesas com custeio administrativo e operacional, exceto com pessoal e encargos sociais não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1990, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1990.
Art. 14.
- Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender a despesas de capital, exceto amortização de dívidas por operações de créditos, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 15.
- Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei.
Art. 16.
- Os órgãos e unidades orçamentárias com atribuições relativas à saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, figurarão neste orçamento com dotações globais de transferências de recursos para o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 17.
- O Orçamento Fiscal, conforme dispõe o § 7° do art. 110 da Constituição Estadual, terá, dentre as suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Art. 18.
- As despesas com publicidade oficial não poderão ter aumento real em relação à média dos créditos correspondentes, nos orçamentos de 1989 e 1990, e serão fixadas somente após apreciação, pela Comissão Permanente específica, da Assembléia Legislativa, das despesas realizadas com publicidade oficial, no exercício anterior.
Art. 19.
- A proposta orçamentária alocará recursos específicos para os Poderes Judiciário e Legislativo, e para os seus órgãos, nos termos da Constituição Estadual, mediante proposta dos mesmos encaminhados ao órgão competente do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 20.
- O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas públicas que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 21.
- Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.
Art. 22.
- As receitas compreenderão:
Itransferências de recursos do Orçamento Fiscal originados de receita ordinária do Tesouro Estadual e de operações de crédito;
IIrecursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o orçamento referido no item I e contribuições sobre a folha de salário.
Art. 23.
- Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais e outros custeios das unidades orçamentárias serão observadas as limitações impostas nos artigos 14 e 15 desta lei.
Art. 24.
- Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito, após deduzidos os destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviço da dívida e com outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 25.
- Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei.

CAPÍTULO IV

Do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais

Art. 26.
- O Orçamento de Investimentos das empresas Estatais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 27.
- Na elaboração do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.
Art. 28.
- Na programação de investimentos serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei.
Art. 29.
- Não se aplica ao Orçamento de que trata este Capítulo o disposto no artigo 35 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 30.
- Na fixação dos investimentos deverá ser observado o processo de redução das desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional, na forma disposta no § 7° do art. 110 da Constituição Estadual.
Art. 31.
- A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 25 desta lei.

CAPÍTULO V

Da Política de Aplicação das Agências

Art. 32.
- As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão a seguinte política:
Iredução das desigualdades inter-regionais;
IIdefesa e preservação do meio ambiente;
IIIatendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais;
IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas;
Vestímulo à desconcentração industrial, contribuindo para a redução do êxodo em direção aos grandes centros e promovendo o desenvolvimento mais harmônico e equilibrado da economia goiana;
VIprioridades aos empreendimentos intensivos na geração de empregos;
VIIfortalecimento do processo industrial, apoiando a transformação interna das matérias-primas goianas de origem agropecuária, mineral e outras e;
VIIIestímulo ao desenvolvimento da ciência e tecnologia.
Art. 33.
- A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária a Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial de fomento.
Art. 34.
- É vedado ao Tesouro Estadual transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não conste da mensagem a que se refere o artigo anterior e na forma ali estabelecida.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 35.
- Na Lei Orçamentária anual para 1991, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

DESPESAS CORRENTES

- Despesas de Custeio - Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

- Investimentos

- Inversões Financeiras

- Transferências de Capital

Art. 36.
- A Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN - publicará junto à lei orçamentária os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos na forma do que dispõe o art. 3° desta lei.
§ 1º- A lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativo:
Idas receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2°, § 1°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIda natureza da despesa para cada órgão;
IIIda despesa por fonte de recurso para cada órgão.
§ 2º- As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidos para o orçamento, nesta lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo.
Art. 37.
- Na ausência do plano plurianual, os projetos compatíveis com o definido no Anexo desta lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Estadual.
Art. 38.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Adhemar Santillo

Lilian Mary Milhomens Rodriques

Dalton Jairo Garcia

Pedro Afonso Domingues Batista

Jayro Rodrigues da Silveira

Maria Abadia Silva

Valterli Leite Guedes

Handel José Martins Soares

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Nassri Bittar

Giuseppe Vecci

Halim Antônio Girade

Miguel Batista de Siqueira

Luiz Lopes de Lima

Marylene Sobral Braga Viggiano

(D.O. de 24-07-1990)

A N E X O

A - PODER LEGISLATIVO

Prosseguir ações no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, com o objetivo de adequá-los para o perfeito exercício de suas novas atribuições constitucionais.

BPODER JUDICIÁRIO

Aperfeiçoar e modernizar a Justiça, inclusive com o prosseguimento de obras de construção, ampliação e adaptação de Edifícios-Sedes necessários ao funcionamento adequado do Poder Judiciário.

C - PODER EXECUTIVO

1 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Modernização, transparência e democratização da administração pública e valorização do funcionalismo, objetivando aumentar o grau de eficiência do Estado como instrumento importante no processo de desenvolvimento enconômico e social.

1.1 - Dar prosseguimento à política de administração de pessoal civil, definindo inclusive diretrizes e prioridades relativas a cargos, salários, direitos, vantagens e deveres dos servidores;

1.2 - assegurar o funcionamento regular dos órgãos da administração pública estadual, através de racional sistema de transportes e equilibrada aquisição e distribuição de materiais de consumo e de expediente;

1.3 - promover a modernização e informatização da administração pública estadual, visando o aperfeiçoamento dos sistemas de planejamento das ações governamentais, de arrecadação e fiscalização tributária, de elaboração e execução orçamentária, de programação e execução financeira, de contabilidade e auditoria;

1.4 - efetuar levantamento de dados pertinentes à realidade sócio-econômica do Estado, com vistas à complementação e atualização das informações disponíveis para o planejamento e a administração governamental;

1.5 - dar continuidade à política de formação e aperfeiçoamento do servidor público estadual;

1.6 - dar continuidade à execução do Plano de Ciência e Tecnologia;

1.7 - assegurar à população o acesso às informações relativas às atividades governamentais, através do sistema de comunicação oficial;

1.8 - propiciar a avaliação do desempenho da economia do Estado e da execução da política de administração tributária, fiscal e financeira;

1.9 - construir, ampliar e reformar próprios públicos.

2 - AGRICULTURA

Modernizar e diversificar a produção agropecuária, priorizando ações integradas de fortalecimento ao pequeno e médio produtor.

2.1 - Orientar a programação de pesquisa, extensão rural e o cooperativismo, visando a melhoria das condições de vida no campo;

2.2 - desenvolver ação política junto às esferas federais, objetivando a implantação de uma política de médio e longo prazos que atenda os interesses de produtores e consumidores;

2.3 - viabilizar a implantação e/ou implementação de programas de irrigação e drenagem, visando ampliar a produção agrícola em Goiás;

2.4 - apoiar o pequeno e médio produtor rural, buscando uma melhor integração, planejamento, controle e avaliação das atividades a serem desenvolvidas no Estado, objetivando impulsionar o processo de produção agrícola desse segmento;

2.5 - implantar e apoiar projetos de assentamento, visando a fixação do trabalhador rural, através da distribuição de terras, objetivando o aumento da produção e da produtividade;

2.6 - criar mecanismos alternativos de comercialização e abastecimento de produtos básicos, buscando o atendimento da demanda das populações dos centros urbanos;

2.7 - fomentar a utilização racional das bacias hidrográficas, visando o aumento da produtividade;

2.8 - intensificar o controle zoossanitários dos rebanhos;

2.9 - intensificar a produção e distribuição de sementes e mudas;

2.10 - destinar vinte por cento do Fundo Estadual de Ciências e Tecnologia, no exercício, a projetos de pesquisa e diagnósticos veterinários de interesse da produção animal e controle de zoonozes, especialmente da raiva animal e humana e da anemia infecciosa equina, impedindo sua proliferação no Estado.

3 - COMUNICAÇÕES

Estabelecer uma política de comunicação social direcionada para a democratização da informação.

3.1 - Criar mecanismos que possibilitem a expansão de telefonia rural e instalação de postos de serviços nas pequenas comunidades.

4 - JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

O Governo Estadual apoiará decisivamente o processo de aperfeiçoamento do sistema de segurança pública, desenvolvendo, também, medidas no sentido da reeducação de sentenciados, dedicando atenção especial à estrutura penitenciária.

4.1 - Propiciar a construção, a ampliação e reforma de penitenciárias e cadeias públicas, na Capital do Estado e no interior, bem como implementar a ocupação da área do CEPAIGO com projetos de atividades agrícolas para os sentenciados;

4.2 - promover a instalação de novas unidades do Corpo de Bombeiros Militar;

4.3 - melhorar e ampliar a estrutura física de responsabilidade da polícia civil e militar;

4.4 - reequipar o sistema de segurança da polícia civil e militar, visando o aprimoramento do policiamento ostensivo e preventivo;

4.5 - garantir o prosseguimento da formação e capacitação de recursos humanos na área de segurança pública.

5 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Corrigir os desequilíbrios regionais através de uma política de regionalização econômica, tendo como prossuposto a valorização do municipalismo e os Programas de Desenvolvimento Integrado Regional.

5.1 - Desenvolver ações integradas que viabilizem a atuação governamental em regiões que requeiram um tratamento diferenciado;

5.2 - dar prosseguimento à implementação dos programas especiais - PRONORDESTE - Programa de Desenvolvimento Integrado do Nordeste Goiano; PROENTORNO - Programa de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal, e PDI-AGLUG - Programa de Desenvolvimento Integrado do Aglomerado Urbano de Goiânia.

6 - EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER

Reformulação no ensino, visando corrigir déficit na oferta de vagas e salas de aula. Baixar os índíces de evasão escolar e valorização do magistério. Fomentar o desenvolvimento cultural do Estado, propiciando a reconstituição e dignificação da memória da sociedade, ou seja, promover o resgate dos elementos que informam nossa identidade cultural. Promover a popularização do desporto e lazer.

6.1 - Implementar uma nova concepção de escola pública no Estado de Goiás, integrando a escola à coletividade a que serve;

6.2 - adotar medidas efetivas de melhoria das condições de trabalho e valorização dos profissionais da educação;

6.3 - criar condições e mecanismos para a viabilização da educação formal em todos os níveis;

6.4 - dar prosseguimento às obras de construção, ampliação, reforma e equipamento da rede física de ensino estadual;

6.5 - oferecer cursos de reciclagem, aperfeiçoamento e treinamento para professores de 1º e 2º graus;

6.6 - promover o acesso à educação de 1º Grau aos maiores de 15 anos, respeitando suas características próprias, necessidades e seus interesses, sua condição de adultos e com personalidade formada;

6.7 - integrar Universidade/Governo Estadual/Comunidade, permitindo a apropriação por parte da população do saber técnico produzido pelas Universidades;

6.8 - prestar assistência financeira às Faculdades e Universidades Estaduais;

6.9 - dar continuidade às ações de preservação, mediante a restauração, conservação e revitalização de bens culturais;

6.10 - apoiar, estimular e divulgar informações de interesse cultural do Estado;

6.11 - promover ações que visem a democratização das atividades de lazer;

6.12 - apoiar e promover o desporto amador e profissional.

7 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

Estabelecimento de uma política energética que vise encontrar uma solução para as carências energéticas, através de programas que procurem alterar a matriz energética goiana. Dar ênfase aos levantamentos geológicos básicos, à prospecção, à pesquisa, ao fomento e à produção mineral.

7.1 - Implementar uma política energética para o Estado de Goiás, com distas ao aproveitamento e à gestão de seus recursos hídricos;

7.2 - ampliar o sistema de transmissão e distribuição existente, suprindo com energia hidrelétrica as cidades não atendidas, interligando os diversos sistemas de energia elétrica (Eletronorte, Furnas, CELG, CHESP), de maneira a reforçar seus troncos, dando maior confiabilidade ao sistema hidrelétrico estadual;

7.3 - dar continuidade ao programa de eletrificação rural existente;

7.4 - promover o fomento da utilização de fontes alternativas de energia (álcool, lenha, carvão vegetal e biomassas energéticas), visando minimizar a carência existente;

7.5 - planejar e executar levantamentos geológicos básicos, considerando os interesses da política de desenvolvimento do Estado;

7.6 - intensificar os trabalhos de prospecção e pesquisa mineral, direcionando as ações para os pequenos e médios depósitos minerais, dando sustentação ao processo de diversificação da produção mineral goiana;

7.7 - definir uma política estadual de organização e racionalização da atividade garimpeira, respeitando as condições ambientais;

7.8 - implantar programas e criar incentivos que propiciem uma maior elaboração dos minérios em território goiano, verticalizando a produção e inserindo-os no processo de industrialização do Estado.

8 - HABITAÇÃO E URBANISMO

Estabelecimento de uma política habitacional para o Estado integrada a uma política de desenvolvimento urbano e regional.

8.1 - Concluir o processo de legalização das áreas de posse urbana, conforme determina o art. 12 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, e urbanizar estas e outras áreas de assentamento para a população de baixo poder aquisitivo, criando inclusive, condições para autoconstrução de unidades habitacionais;

8.2 - implementar o programa de habitações populares, visando a construção e o financiamento de unidades habitacionais;

8.3 - estabelecer uma política de planejamento urbano, redefinindo a rede urbana do Estado (aglomerações urbanas, cidades de porte médio e pequenos núcleos urbanos), tendo em vista a nova configuração geográfica estadual;

8.4 - dar apoio técnico - institucional à implantação, reforma ou ampliação de equipamentos e/ou serviços urbanos.

9 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

Avançar no processo de industrialização do Estado, visando duas questões básicas: transformar internamente as matérias-primas de origem agropecuária e mineral e fortalecer o desenvolvimento de núcleos industriais no interior.

9.1 - Fomentar a transformação das matérias-primas de origem agropecuária e mineral existente no Estado;

9.2 - dar continuidade à implantação, ampliação e manutenção dos distritos e áreas industriais, promovendo a desconcentração industrial;

9.3 - garantir às micro, pequenas e médias empresas goianas o apoio financeiro, gerencial e mercadológico necessário ao seu desenvolvimento;

9.4 - financiar investimentos de infra-estrutura turística, ampliando a capacidade de recepção de turistas no Estado.

10 - SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO-AMBIENTE

Visa garantir a integração das ações dos 3 níveis de Governo, com atuação na área da saúde, de maneira a assegurar o acesso de toda população aos serviços do setor. Melhorar as condições de vida da população, ampliando o Sistema de Abastecimento de Água Tratada e do Sistema de Esgotos Sanitários, Política Estadual do Meio-Ambiente definida, contendo diretrizes, prioridades e estratégias para preservação dos recursos naturais e meio-ambiente.

10.1 - Dar continuidade às obras de construção, ampliação, reforma e equipamento das unidades físicas de saúde;

10.2 - propiciar condições para capacitação e reciclagem de recursos humanos para o setor saúde;

10.3 - propiciar condições para a celebração de convênios com hospitais aptos à realização de transplantes de órgãos;

10.4 - assegurar a continuidade dos programas de Medicina e Odontologia preventiva, como forma perene de combater endemias e doenças causadas principalmente pelas precárias condições de vida da população;

10.5 - dar continuidade à política de assistência e previdência do IPASGO, objetivando a melhoria dos serviços prestados ao funcionalismo público estadual;

10.6 - implementar ações que visem a proteção dos mananciais e bacias e o reflorestamento necessário ao potencial de vazão dos cursos d’agua, além da preservação dos mesmos da poluição por agrotóxicos;

10.7 - ampliar e manter os sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitários, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços e a expansão da capacidade de atendimento dos sistemas;

10.8 - preservar os recursos naturais, assegurando que o desenvolvimento econômico se dê de forma harmoniosa e compatível com os princípios de preservação ambiental;

10.9 - dar continuidade aos programas de controle da poluição, educação ambiental, proteção aos recursos naturais, formação e treinamento de recursos humanos voltados para a preservação do meio-ambiente;

10.10 - dar prosseguimento às ações de monitoramento do acidente radioativo de Goiânia;

10.11 - promoção da utilização racional dos métodos alternativos na atenção primária de saúde pública por meio da pesquisa, produção de medicamentos fitoterápicos e treinamento de recursos humanos nessa área;

10.12 - apoio à assistência ambulatorial e hospitalar, de medicina fitoterápica ayurveda, especialmente com ampliação e melhoramento da rede física, da capacidade de produção de matérias primas e aumento da disponibilidade de recursos humanos, além de programas especiais, inclusive de prevenção do estresse e educação para a saúde através da técnica psicofisiológicas ayurvede ;

10.13 - realização de pesquisa clínica social do impacto do projeto de fitoterapia ayurvede em Goiânia, inclusive quanto a relação custo/benefício.

11 - TRANSPORTE

O sistema de rodovias estaduais continua a exigir esforços e investimentos para a superação de deficiências ainda existentes e para dar suporte ao crescimento do Estado, criando condições para dinamização de escoamento da produção.

11.1 - Empreender ações visando a construção e a pavimentação, bem como a restauração e conservação da malha rodoviária estadual;

11.2 - ampliar e conservar as estradas vicinais do Estado;

11.3 - promover a articulação intermodal do sistema de transporte do Estado;

11.4 - apoiar a implantação de navegação fluvial nos trechos dos rios que ofereçam condições naturais para isto;

11.5 - dar continuidade a implantação e conservação de terminais rodoviários.

12 - PROMOÇÃO SOCIAL

Continuar dando prioridade ao social, com assistência à criança, ao menor abandonado, ao deficiente e realizando programas integrados de educação, saúde, cultura e lazer, com especial atenção à população carente.

12.1 - Dar continuidade à política integrada de apoio ao menor;

12.2 - apoiar as ações de assistência social ao idoso e aos deficientes físicos;

12.3 - apoiar os programas e projetos de interesse dos segmentos sociais organizados;

12.4 - dar prosseguimento à implementação de projetos de geração de emprego e renda para a população de baixa renda;

12.5 - dar continuidade ao Programa de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho;

12.6 - propiciar a dinamização da intermediação de empregos para atendimento a trabalhadores.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.07.1990.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo