Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11267, de 4 de julho de 1990

Nº 11267/1990

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22 -........................................................................

§ 9º- Considera-se local da operação o do estabelecimento, neste Estado, recebedor de trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A

......................................................................................

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 35.
- Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso II do art. 4°.
Parágrafo único- Também não se exigirá a anulação do crédito do imposto por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista que será definida em convênio específico, celebrado na forma prevista na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, relativamente às entradas de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação o embalagem dos produtos exportados.

.......................................................................................

Art. 37.
-..........................................................................
Parágrafo único- O regulamento poderá, na forma que estabelecer:
Iautorizar a adoção de cupons, emitidos por máquinas registradoras ou terminal ponto de venda - PDV, e de outros documentos, em substituição à nota fiscal própria;
IIfixar prazos de validade de documentos fiscais, emitidos por contribuintes, para documentar a prestação de serviço de transporte ou acobertar saídas e trânsito de mercadorias, mesmo quando destinadas à cormercialização fora do estabelecimento.

.........................................................................................

Art. 43.
- .............................................................................
VI...................................................................................
d)pela violação ou rompimento de lacre de carga de veículos aposto pelo Fisco;
e)pela utilização de documentos fiscais, emitidos para documentar a prestação de serviço de transporte ou acobertar saídas e trânsito de mercadorias, com o seu prazo de validade expirado;

..........................................................................................

XIIde 10 (dez) UFR"s por, equipamento, pela utilização de forma irregular, de máquinas registradoras, terminal ponto de venda - PDV e de sistema de processamento eletrônico de dados;
XIII...................................................................................
a)pela violação ou rompimento de lacre de móveis ou compartimento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de produtores aposto pelo Fisco;

..........................................................................................

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iquanto à nova redação do art. 35 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, a partir de 1º de março de 1989;
IIquanto ao § 9º acrescentado ao art. 22 e à revogação do § 4º do art. 3º da lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, esta prevista na parte final do art. 2º, a partir de 1º de maio de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 1990, 102º da República. aaa

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 12-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.1990.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo