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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11240, de 13 de junho de 1990

Nº 11240/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.240, DE 13 DE JUNHO DE 1990.

- Vide Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, art.6º, I

Assegura aplicabilidade ao art. 95, item XIX, da Constituição do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Às gratificações adicionais por tempo de serviço terão direito os servidores da administração direta do Poder Executivo, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que lhes serão deferidas segundo as mesmas regras vigentes para a concessão da vantagem aos demais funcionários enquadrados na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 2.
- Entende-se por tempo de efetivo serviço público, para o fim previsto no artigo antecedente, o que tenha sido prestado por servidor, ininterruptamente ou não, a partir de 20 de junho de 1947, ao Estado, ao Município à União.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 1990.

Deputado BRITO MIRANDA

PRESIDENTE

(D.A. de 15-06-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 15.06.1990.

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