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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11223, de 30 de maio de 1990

Nº 11223/1990

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede pensão especial às pessoas que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São concedidas a SÍLVIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ROCHA e a JOSÉ CARLOS DE SOUSA PORTO pensões especiais, de valor mensal, cada uma sempre correspondente a 1.000 (hum mil ) vezes e a 400 (quatrocentas) vezes, respectivamente, o Bônus do Tesouro Nacional ou outro título que porventura venha a substituí-lo.

- Valor reajustado pela Lei nº 13.753, de 07-11-2000.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 08-06-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.1990.

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