Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11154, de 4 de abril de 1990
Nº 11154/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Fixa o valor da pensão especial que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- É fixado em quantia mensal sempre correspondente a 373 (trezentas e setenta e três) vezes o Bônus do Tesouro Nacional, o valor da pensão especial de que trata a Lei nº 8.742, de 20 de novembro de 1979.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de abril de 1990, 102º da República
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 05-04-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.04.1990.