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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11076, de 20 de dezembro de 1989

Nº 11076/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre autorização para a subscrição e integralização do capital que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar, até o limite de NCz$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzados novos) o aumento do capital inicial da Empresa Estadual de Obras Públicas, já efetivado para NCz$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzados novos), na conformidade da autorização contida no § 2° do art. 4° da Lei n° 10.502, de 9 de maio de 1988, podendo utilizar, para tal fim, os imóveis de propriedade do Estado, caracterizados pelas Quadras n°s 1.1; 1.2; 1.3; 1.4; 1.5;. 2.4; 2.5; 2.6; 2.7; 2.8 e 2.9, com as áreas respectivas de 770,85 m² (setecentos e setenta vírgula oitenta e cinco metros quadrados), 765,80 m² (setecentos e sessenta e cinc vírgula oitenta metros quadrados), 1.554,81 m² (mil quinhentos e cinqüenta e quatro vírgula oitenta e um metros quadrados), 1.554,81 m² (mil quinhentos e cinqüenta e quatro vírgula oitenta e um metros quadrados), 770,85 m² (setecentos e setenta vírgula oitenta e cinco metros quadrados), 1.692,05 m² (mil seiscentos e noventa e dois vírgula zero cinco metros quadrados), 1.809,68 m² (mil oitocentos e nove vírgula sessenta e oito metros quadrados), 1.680,42 m² (mil seiscentos e oitenta vírgula quarenta e dois metros quadrados), 1.936,38 m² (mil novecentos e trinta e seis vírgula trinta e oito metros quadrados), 1.936,38 m² (mil novecentos e trinta e seis vírgula trinta e oito metros quadrados) e 1.680,42 m² (mil seiscentos e oitenta vírgula quarenta e dois metros quadrados), todas constante do Projeto de Urbanização de Reloteamento (TERMINAL RODOVIÁRIO DE GOIÂNIA), conforme Matrícula n° 39.348 do Livro n° 2 (dois) do Cartório do Registro Geral de Imóveis de Goiânia, 2ª Circunscrição, devidamente avaliadas pelo Departamento de Arrecadação da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, no valor total de NCz$ 21.497.839,50 (vinte e um milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e nove cruzados novos e cinqüenta centavos), na data de 5 de dezembro de 1989.
Art. 2.
- A Procuradoria-Geral do Estado adotará as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no artigo precedente.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

Carlos Alberto Guimarães

(D.O. de 27-12-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1989.

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