Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11012, de 3 de novembro de 1989

Nº 11012/1989

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar a faculdade que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a Faculdade de Educação, Ciências e Letras da cidade de Crixás.

- Criada pelo Decreto nº 4.208 de 28-03-1994

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de novembro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 17-11-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.11.1989.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo