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Lei Estadual de Goiás nº 10983, de 11 de outubro de 1989

Nº 10983/1989

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.983, DE 11 DE OUTUBRO DE 1989.

- Extinta pela Lei nº 11.524 de 20-08-1991.

Concede pensão especial a HERMENEGILDO PEREIRA DE OLIVEIRA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a HERMENEGILDO PEREIRA DE OLIVEIRA 1 (uma) pensão especial, de valor mensal sempre correspondente a 446 (quatrocentos e quarenta e seis) vezes o Bônus do Tesouro Nacional.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de outubro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 17-10-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.10.1989.

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