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Lei Estadual de Goiás nº 10805, de 8 de junho de 1989

Nº 10805/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.805, DE 08 DE JUNHO DE 1989.

- Vide o Decreto nº 3.201 de 21-06-1989.

Determina a proporção dos índices percentuais dos municípios novos a serem instalados em 1° de junho de 1989 em relação aos dos municípios de que foram desmembrados e dá outras Providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São atribuídas aos índices dos novos municípios a seguir enumerados, que instalarão em 1° de junho de 1989 com a posse dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleito em 16 de abril de 1989, as seguintes proporções em relação aos dos municípios de que foram desmembrados.

MUNICÍPIO EMANCIPADO PROPORÇÃO MUNICÍPIO-MÃE ÍNDICE/89 TURVELÂNDIA 30,0% ACREÚNA 1,1670095 MATRINCHÃ 40,0% ARUANÃ 0,3626346 RIO QUENTE 20,0% CALDAS NOVAS 0,1900865 COLINAS DO SUL 27,5% CAVALCANTE 0,0286956 TERESINA DE GOIÁS 27,5% CAVALCANTE 0,0286956 SENADOR CANEDO 1,0% GOIÂNIA 27,1527743 FAINA 30,0% GOIÁS 0,5004003 SÃO LUIZ DO NORTE 28,0% ITAPACI 0,2545159 SANTA FÉ DE GOIÁS 30,0% JUSSARA 0,7280627 BONFINÓPOLIS 26,0% LEOPOLDO DE BULHÕES 0,06224218 ADELÂNDIA 20,0% MOSSÂMEDES 0,1676133 MIMOSO DE GOIÁS 30,0% PADRE BERNARDO 0,2013068 SÃO JOÃO DA PARAÚNA 30,0% PARAÚNA 0,7950688 GUARINOS 40,0% PILAR DE GOIÁS 0,0559839 AGUA FRIA DE GOIÁS 30,0% PLANALTINA 0,1299902 GOUVELÂNDIA 17,5% QUIRINÓPOLIS 1,9482970 NOVO PLANALTO 26,0% SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 0,9011641

Art. 2.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar aos municípios emancipados, mencionados no artigo anterior, o equivalente ao valor de até 25.000 (vinte e cinco mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN"s a cada um, no exercício de 1989, a título de auxílio para cobrir despesas com sua instalação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 1989, 101º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 19-06-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.06.1989.

MUNICÍPIO EMANCIPADOPROPORÇÃOMUNICÍPIO-MÃE ÍNDICE/89
TURVELÂNDIA30,0%ACREÚNA1,1670095
MATRINCHÃ40,0%ARUANÃ0,3626346
RIO QUENTE20,0%CALDAS NOVAS0,1900865
COLINAS DO SUL27,5%CAVALCANTE0,0286956
TERESINA DE GOIÁS27,5%CAVALCANTE0,0286956
SENADOR CANEDO1,0%GOIÂNIA27,1527743
FAINA30,0%GOIÁS0,5004003
SÃO LUIZ DO NORTE28,0%ITAPACI0,2545159
SANTA FÉ DE GOIÁS30,0%JUSSARA0,7280627
BONFINÓPOLIS26,0%LEOPOLDO DE BULHÕES0,06224218
ADELÂNDIA20,0%MOSSÂMEDES0,1676133
MIMOSO DE GOIÁS30,0%PADRE BERNARDO0,2013068
SÃO JOÃO DA PARAÚNA30,0%PARAÚNA0,7950688
GUARINOS40,0%PILAR DE GOIÁS0,0559839
AGUA FRIA DE GOIÁS30,0%PLANALTINA0,1299902
GOUVELÂNDIA17,5%QUIRINÓPOLIS1,9482970
NOVO PLANALTO26,0%SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA0,9011641

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