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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3201, de 21 de junho de 1989

Nº 3201/1989

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fica os índices Percentuais de participação dos Municípios instalados em 1º de junho de 1989 e dos que sofreram desmembramentos, no produto da arrecadação do ICM e do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS ,no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 5368405 e nos termos da Lei nº 10.805, de 8 de junho de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
- De conformidade com as proporções atribuídas aos índices dos municípios instalados em 1º de junho de 1989, com a posse dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 16 de abril de 1989, pela Lei nº 10.805, de 8 de junho de 1989, ficam fixados os seguintes índices percentuais de participação dos municípios emancipados ou que sofreram desmembramento, a seguir relacionados, no produto da arrecadação do ICM e do ICMS, durante o período compreendido entre 1º de junho e 31 de dezembro de 1989:

Nº DE ORDEM MUNUCÍPIO ÍNDICE 01 Acreúna 0,8169067 02 Adelândia 0,0335227 03 Água Fria de Goiás 0,0389971 04 Aruanã 0,2175808 05 Bonfinópoles 0,0162297 06 Caldas Novas 0,1520692 07 Cavalcante 0,0129130 08 Colinas do Sul 0,0078913 09 Faina 0,1501201 10 Goiânia 26,8812466 11 Goiás 0,3502802 12 Gouvelândia 0,3409520 13 Guarinos 0,0223936 14 Itapaci 0,1832515 15 Jussara 0,5096439 16 Leopoldo de Bulhões 0,0461921 17 Matrinchã 0,1450538 18 Mimoso de Goiás 0,0603920 19 Mossâmedes 0,1340906 20 Novo Planalto 0,2343027 21 Padre Bernardo 0,1409148 22 Paraúna 0,5565482 23 Pilar de Goiás 0,0335903 24 Planaltina 0,0909931 25 Quirinópolis 1,6073450 26 Rio Quente 0,0380173 27 Santa Fé de Goiás 0,2184188 28 São Luíz do Norte 0,0712644 29 São João da Paraúna 0,2385206 30 São Miguel do Araguaia 0,6668614 31 Senador Canedo 0,2715277 32 Teresina de Goiás 0,0078913 33 Turvelândia 0,3501028

Art. 2.
- Permanecem inalterados os índices percentuais dos demais municípios do Estado, fixado pelo Decreto nº 3.105, de 28 de dezembro de 1988.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 21 de junho de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 04-07-1989)

Es te texto não substitui o publicado no D.O. de 04-07-1989.

Nº DE ORDEM MUNUCÍPIO ÍNDICE
01Acreúna0,8169067
02Adelândia0,0335227
03Água Fria de Goiás0,0389971
04Aruanã0,2175808
05Bonfinópoles0,0162297
06Caldas Novas0,1520692
07Cavalcante0,0129130
08Colinas do Sul0,0078913
09Faina0,1501201
10Goiânia26,8812466
11Goiás0,3502802
12Gouvelândia0,3409520
13Guarinos0,0223936
14Itapaci0,1832515
15Jussara0,5096439
16Leopoldo de Bulhões0,0461921
17Matrinchã0,1450538
18Mimoso de Goiás0,0603920
19Mossâmedes0,1340906
20Novo Planalto0,2343027
21Padre Bernardo0,1409148
22Paraúna0,5565482
23Pilar de Goiás0,0335903
24Planaltina0,0909931
25Quirinópolis1,6073450
26Rio Quente0,0380173
27Santa Fé de Goiás0,2184188
28São Luíz do Norte0,0712644
29São João da Paraúna0,2385206
30São Miguel do Araguaia0,6668614
31Senador Canedo0,2715277
32Teresina de Goiás0,0078913
33Turvelândia0,3501028

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