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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10760, de 28 de abril de 1989

Nº 10760/1989

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre a concessão de pensão especial a FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Sr. FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA uma pensão especial, mensal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser reajustada de conformidade ao que dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

- Redação dada pela Lei nº 12.548 de 11-01-1995. - É concedida a FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA pensão especial, em valor mensal sempre correspondente a 3 (três) vezes o Salário Mínimo de Referência.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 1989, 101º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 03-05-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.05.1989.

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