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Lei Estadual de Goiás nº 10627, de 5 de setembro de 1988

Nº 10627/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.627, DE 05 DE SETEMBRO DE 1988.

- Vide a Lei nº 12.179 de 01-12-1993 (Escola Fazenda Filostro Machado Carneiro).

Dispõe sobre a criação de uma Escola Fazenda no Município de Itauçu e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, sob a gerência e coordenação da Fundação de Promoção Social, a Escola Fazenda de Itauçu, destinada a ministrar curso de suplência de 1° Grau 2 fase e de aprendizagem em agropecuária, através de formação especial.
Parágrafo único- A Escola Fazenda de Itauçu, que funcionará na antiga Estação Zootécnica do Município de Itauçu, atualmente sob o domínio do Estado de Goiás, visa proporcionar ao jovem do sexo masculino, da zona rural, na faixa etária de 14 a 18 anos, em regime de internato e semi-internato, formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, de preparo para o exercício consciente da cidadania, fundamentada nos valores da liberdade responsável, da dignidade e do respeito à pessoa humana.
Art. 2.
- A Escola Fazenda de Itauçu, além de sua destinação natural, tem por objetivo:
Imobilizar as comunidades adjacentes à escola para o desenvolvimento de tecnologias alternativas e formas coletivas de produção, visando a melhoria dos níveis de produtividade e renda;
IIcriar mecanismos de participação de organizações comunitárias na fiscalização dos programas operacionalizados na escola;
IIIparticipação do jovem educando nos lucros obtidos na comercialização dos excedentes da produção;
IVdesenvolver um modelo operacional colocando em prática as teorias relativas ao ensino agropecuário, visando fornecer subsídio para outros projetos similares;
Voferecer oportunidade de conclusão de curso de suplência de 1° Grau - 2 fase.
Art. 3.
- A Escola Fazenda de Itauçu poderá, atendendo às necessidades regionais, vir a funcionar com a primeira fase do 1° Grau e/ou 2° Grau e estender o seu atendimento a menores do sexo feminino como, também, oferecer cursos e/ou treinamentos à comunidade local.
Art. 4.
- O pessoal docente e de apoio da Escola Fazenda de Itauçu será constituído de servidores da Secretaria da Educação e de outros órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo, que, nos termos da legislação vigente, serão colocados à disposição da Fundação de Promoção Social, para prestarem serviço junto ao referido estabelecimento de ensino.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 15-09-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.09.1988.

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