Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10607, de 12 de julho de 1988
Nº 10607/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 10.607, DE 12 DE JULHO DE 1988.
- Vide o Ato Normativo nº 001.89 do Diretor-Geral do IPASGO (DO. de 13-3-89 ).
Dispõe sobre assistência hospitalar integral e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 12.773 de 18-12-1995.
a) a um acréscimo no percentual da sua contribuição compulsória mensal, a ser fixado por ato do Presidente do IPASGO, respeitado o limite máximo de 3% (três por cento);
- Redação dada pela Lei nº 12.773 de 18-12-1995.
b) a um período de carência de 90 (noventa) dias, a contar da data do recolhimento primeira contribuição, não valendo, para este efeito, as contribuições recolhidas com atraso e relativas a períodos anteriores à inscrição ao sistema;
- Redação dada pela Lei nº 12.773 de 18-12-1995. fará jus, juntamente com seus dependentes, ao atendimento integral, a ser prestado, sem qualquer ônus, em apartamento-padrão nos hospitais credenciados pelo instituto à sua livre escolha.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Eles Alves Nogueira
(D.O. de 20-07-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.1988.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.