Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10607, de 12 de julho de 1988

Nº 10607/1988

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.607, DE 12 DE JULHO DE 1988.

- Vide o Ato Normativo nº 001.89 do Diretor-Geral do IPASGO (DO. de 13-3-89 ).

Dispõe sobre assistência hospitalar integral e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO autorizado a instituir o sistema de assistência hospitalar integral.
Art. 2.
- O ingresso do segurado do IPASGO e seus dependentes no sistema de assistência hospitalar integral será facultativo, mediante prévia inscrição.
Art. 3.
- O segurado que exercer a faculdade prevista no artigo anterior:
Isujeitar-se-á:
a)a um acréscimo no percentual de contribuição compulsória mensal, fixado em 5% (cinco por cento) para segurado que fizer opção por acomodação em apartamento padrão:

- Redação dada pela Lei nº 12.773 de 18-12-1995.

a) a um acréscimo no percentual da sua contribuição compulsória mensal, a ser fixado por ato do Presidente do IPASGO, respeitado o limite máximo de 3% (três por cento);

b)a um período de carência de 90 (noventa) dias, salvo para custeio de despesas realizadas com parto, em que deve ser observada uma carência de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da primeira contribuição, não valendo, para este efeito, as contribuições recolhidas com atraso e as relativas a períodos anteriores à inscrição no sistema;

- Redação dada pela Lei nº 12.773 de 18-12-1995.

b) a um período de carência de 90 (noventa) dias, a contar da data do recolhimento primeira contribuição, não valendo, para este efeito, as contribuições recolhidas com atraso e relativas a períodos anteriores à inscrição ao sistema;

IIfará jus, juntamente com seus dependentes, ao atendimento integral, a ser prestado, sem qualquer ônus, em apartamento padrão ou semi-apartamento nos hospitais credenciados pelo Instituto, à sua livre escolha, compreendendo, o pagamento de despesas com diárias, taxas de sala, medicamentos, sangue, plasma, exames complementares e honorários médicos.

- Redação dada pela Lei nº 12.773 de 18-12-1995. fará jus, juntamente com seus dependentes, ao atendimento integral, a ser prestado, sem qualquer ônus, em apartamento-padrão nos hospitais credenciados pelo instituto à sua livre escolha.

Art. 4.
- A percepção do benefício de que trata o item II do artigo anterior dependerá unicamente da apresentação da fatura comprobatória da entidade conveniada, observada a tabela da Associação dos Hospitais de Goiás, previamente elaborada para essa finalidade.
Art. 5.
- Compete ao Presidente do IPASGO expedir os atos normativos que disciplinarão o funcionamento do sistema de que trata esta lei.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Eles Alves Nogueira

(D.O. de 20-07-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.1988.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo