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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10552, de 29 de junho de 1988

Nº 10552/1988

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a alienação de imóvel urbano de Propriedade do IDAGO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO autorizado a alienar o Lote urbano n° 1 da Quadra 220, Rua 1.122, Setor Pedro Ludovico, nesta Capital, com a área de 585,64 m2, objeto do Registro n° R-1, 38.518, do Cartório de Registro de imóveis da 1 Zona.
§ 1º- A alienação de que trata este artigo far-se-á:
Ia título de doação em pagamento ou
IImediante licitação.
§ 2º- Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o produto da alienação nele prevista destinar-se-á à aquisição do terreno urbano de que trata o Decreto n° 2.806, de 24 de agosto de 1987.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 07-07-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1988.

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