Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10320, de 20 de novembro de 1987

Nº 10320/1987

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.320, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1987.

- Ver o Decreto nº 4.830, de 15-10-1990, D.O. 21-10-1990, que estabelece a área e as limites do Parque

- Ver o Decreto nº 5.174, de 17-02-2000, D.O. de 22-02-2000.

Autoriza o Poder Executivo a estabelecer normas quanto aos veículos apreendidos no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer normas quanto aos veículos automotores apreendidos, especialmente aqueles objetos de furto e recuperados pela autoridade policial.
Art. 2.
- Dentre as normas constantes do art. 1º desta lei deverão constar:
a)publicação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em jornal local e afixado em mural próprio no DETRAN, dos dados do veículo apreendido, tais como marca, modelo, ano de fabricação, cor, placa, nº do chassis, nome e endereço, se possível, do proprietário;
b)relação, feita no momento da apreensão, da situação em que se encontrava o veículo, estado dos pneus, a quilometragem, os acessórios como rádio e toca-fitas, estepe, macaco, chave de roda, ar refrigerado, os bancos, modelo de volante etc., contendo,além da assinatura do Delegado e do policial responsável pela apreensão do veículo, a assinatura da pessoa em cujo poder o mesmo se encontrava e que deverá constar do processo;
c)proibição do uso pessoal e em diligência policial, de veículos apreendidos e que não pertençam ou não estejam à disposição do aparelho policial, sob pena de processo administrativo ao infrator destas normas.
Art. 3.
- Quando se tratar de veículo cuja identificação tornou-se difícil face às adulterações de documentos e do número do chassis, serão as chaves do mesmo remetidas, após as formalidades do artigo antecedente, no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas, ao judiciário, em procedimento cautelar e preparatório da ação penal, ficando o veículo à disposição da justiça e guardado no pátio do DETRAN.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogamse as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

(D.O. de 26-11-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.11.1987.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo