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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10241, de 3 de agosto de 1987

Nº 10241/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre os serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros nos municípios que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a compor o Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia as linhas de características urbanas que servem a Região Conturbada da Capital do Estado, compreendendo os municípios de BELA VISTA DE GOIÁS, HÍDROLÂNDIA, GOIANÁPOLIS e o Distrito de BONFINÓPOLIS NO MUNICÍPIO DE LEOPOLDO DE BULHÕES.
Parágrafo único– Para efeito deste artigo, considera-se linha de característica urbana a que, oriunda de um dos municípios nele referidos, demanda a outro em virtude de exigências do mercado de trabalho, com registro de grande rotatividade e volume de passageiros.
Art. 2.
- Compete à Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás – TRANSURB – explorar, coordenar, planejar, autorizar, disciplinar e fiscalizar as linhas de que trata o artigo anterior, integrando-as ao Sistema de Transporte Urbano de Goiânia, observando o disposto na Lei nº 7.975, de 10 de novembro de 1975, e na legislação dos respectivos municípios.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 1987.

Deputado FREDERICO JAYME FILHO

- PRESIDENTE -

(987)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 04.08.1987.

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