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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10201, de 29 de junho de 1987

Nº 10201/1987

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.201, DE 29 DE JUNHO DE 1987.

(**) Ver a Lei nº 10.330, de 07-12-1987.

Introduz alterações nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.596, de 10 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1º e os itens V e VIII do art. 2º da Lei nº 9.596, de 10 de dezembro de l984 alterados pelo art. 8º da Lei nº 9.967, de 14 de janeiro de l986, ficam assim redigidos:

"Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás é fixado em 9.959 (nove mil, novecentos e cinqüenta e nove) Policiais-Militares.

Art. 2.
-.............................................................................

........................................................................................ - O art. 1º da Lei nº 9.967, de 14 de Janeiro de l986, passa a ter a seguinte redação;

"Art. 1º - Fica criada, na Polícia Militar do Estado de Goiás, de conformidade com o art. 5º do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de l969, a COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR FEMININA - CIA PM FEM, para o emprego nas missões de Polícia Militar, compatíveis com as características da mulher, especialmente nas atividades de trato com os menores infratores, ou abandonados ou com mulheres envolvidas em infrações penais.

VQUADRO DE OFICIAIS DE POLÍCIA MILITAR FEMININA - ( QOPMF em):

- Capitão PM Fem 1

- 1º Tenente PM Fem 3

- 2º Tenente PM Fem 6

VIIIQUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININAS - ( QPPMFem):

- Subtenente PM Fem 1

- Primeiro Sargento PM Fem 3

- Segundo Sargento PM Fem 9

- Terceiro Sargento PM Fem 26

- Cabos PM Fem 34

- Soldados PM Fem. 250

Parágrafo único- O emprego do efetivo da CIA PM FEM na atividade-meio da Corporação não poderá ultrapassar 12% (doze por cento) do seu total."
Art. 3.
- As operações de comunicação do Centro de Operações Policiais Militares (COPOM), do Centro de Comunicações do Interior (CCI) e as do Quartel do Comando-Geral, para efeito desta lei, são consideradas como atividades-fins da Corporação.
Art. 4.
O efetivo da Companhia de Polícia Militar Feminina será distribuído dentro dos respectivos Quadros de Distribuição de Efetivo.
Art. 5.
- A presente lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

(DO. de 03-07-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.07.1987.

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