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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10198, de 8 de junho de 1987

Nº 10198/1987

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 148 da Lei nº 9.631, de 17 dezembro de l984, com modificações posteriores, fica acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º , ficando os demais, já em vigor, renumerados até 14:

" Art. 148 -..........................................................................

I......................................................................................

..........................................................................................

§ 1º- Para eleição de Diretor da Unidade Escolar é exigida a presença da maioria absoluta dos professores, dos servidores, dos alunos e dos pais ou responsáveis que tiverem direito a voto.
§ 2º- A Unidade Escolar encaminhará, à Delegacia Regional de Ensino, até 10 (dez) dias antes das eleições, as relações, em separado, de todas as classes mencionadas no parágrafo anterior, que tiverem direito a voto.
§ 3º- Não havendo o "quorum" exigido para a eleição, o responsável pela direção da Unidade Escolar deverá convocar nova eleição, em 2º turno, para o 1º (primeiro) dia letivo do 2º (segundo) semestre.
§ 4º- Durante o prazo a que se refere o parágrafo 3º , a direção da Unidade Escolar será exercida por um Diretor nomeado pelo Secretário da Educação.
§ 5º- Decorrido o prazo para a eleição em 2º turno, e não ocorrendo "quorum" exigido no parágrafo 1º, o Secretário da Educação nomeará, de livre escolha, um Diretor para a Unidade Escolar, que cumprirá o restante do mandato determinado nesta lei.

..............................................................................................

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Tobias Alves Rodrigues

(D.O. de 11-06-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.06.1987.

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