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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10141, de 15 de dezembro de 1986

Nº 10141/1986

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de pensões especiais que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São concedidas a MARIA MADALENA RODRIGUES PEREIRA, GILZA GOMES DE ASSUNÇÃO, LUIZA SOARES DE CAMARGO, SÍRIA LUIZA FERREIRA DE SOUZA, MARIA CRVALHO SOUZA e SEBASIANA MARIA CORRÊA pensões especiais, no valor unitário mensal sempre equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo.

- Valor reajustado par CR$ 300,00 pela lei nº 12.615, de 17-04-1995.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Eurípedes Ferreira dos Santos

(D.O. de 23-12-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.12.1986.

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