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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10017, de 20 de maio de 1986

Nº 10017/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração na Lei nº 9.910, de 10 de dezembro de 1985.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 6º da Lei nº 9.910, de 10 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º - Os ocupantes dos cargos integrantes dos Serviços Administração Policial, SP-AP e Técnico-Científico, SP-TC, do Anexo I do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, terão jornada de trabalho conforme preceitua o at. 31 do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970”.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data se sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 maio de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Ildefonso Cardoso

(D.O. de 30-05-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.05.1986.

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