Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10017, de 20 de maio de 1986
Nº 10017/1986
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alteração na Lei nº 9.910, de 10 de dezembro de 1985.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 6º - Os ocupantes dos cargos integrantes dos Serviços Administração Policial, SP-AP e Técnico-Científico, SP-TC, do Anexo I do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, terão jornada de trabalho conforme preceitua o at. 31 do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970”.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 maio de 1986, 98º da República.
ONOFRE QUINAN
Ildefonso Cardoso
(D.O. de 30-05-1986)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.05.1986.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.