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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10007, de 7 de maio de 1986

Nº 10007/1986

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 9.990, de 31 de janeiro de 1986.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 188 da Lei nº 9.990, de 31 de Janeiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 188 - O funcionário que atender ás exigências do art. 180 será aposentado com o vencimento do cargo efetivo ou do em comissão, mais a gratificação de função ou de representação ou jeton percebidos durante cinco anos consecutivos ou dez intercalados, a lei de ouras vantagens que a lei determinar.

Parágrafo único- Para efeito de fixação de proventos, o cálculo das vantagens previstas neste artigo terá por base o percebido pelo funcionário no mês anterior ao da concessão da aposentadoria, as quais serão reajustadas na mesma proporção, sempre que forem majoradas para o funcionário em atividade.”
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 maio de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Mauro Neto Faiad

(D.O. de 09-05-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.05.1986.

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