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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 097, de 10 de dezembro de 2012

Nº 097/2012

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Art. 1.
Esta Lei Complementar regulamenta o art. 144-A da Constituição Estadual, que institui o Fundo Constitucional do Nordeste Goiano.

Parágrafo únicoPara os fins desta Lei Complementar, entende-se por Nordeste Goiano as Microrregiões da Chapada dos Veadeiros e Vão do Paranã.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.

- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, I.

Regulamenta o art. 144-A da Constituição do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 144-A da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O Fundo Constitucional do Nordeste Goiano é uma unidade especial de natureza orçamentária e contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao órgão estadual de gestão e planejamento, tendo por objetivo reduzir as desigualdades regionais e sociais, bem como promover o desenvolvimento socioeconômico dos municípios do Nordeste Goiano.

Parágrafo únicoO Nordeste Goiano compreende os Municípios de Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Buritinópolis, Campos Belos, Cavalcante, Colinas do Sul, Damianópolis, Divinópolis de Goiás, Flores de Goiás, Guarani de Goiás, laciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, Posse, São Domingos, São João D"Aliança, Simolândia, Sítio D"Abadia e Teresina de Goiás.
Art. 3.
São fontes de receita do Fundo Constitucional do Nordeste Goiano:
I0,8% (oito décimos por cento) das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado;
IIdotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei;
IIIdoações, de qualquer natureza, de pessoas naturais ou jurídicas do país ou do exterior;
IVcontribuições, financiamentos e recursos de outras origens concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
Vresultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial.
Art. 4.
Os recursos do Fundo Constitucional do Nordeste Goiano serão aplicados de conformidade com planos definidos, em atendimento às necessidades, pelo órgão estadual de gestão e planejamento, observadas as disponibilidades financeiras necessárias ao desenvolvimento eficiente e eficaz de seus objetivos, e serão destinados a financiar projetos e custear despesas que promovam o desenvolvimento integrado e sustentável do Nordeste Goiano.
Art. 5.
Os recursos financeiros do Fundo Constitucional do Nordeste Goiano serão depositados em conta bancária, movimentada pelo titular do órgão estadual de gestão e planejamento, cabendo-lhe ordenar as despesas à conta do Fundo, bem como transferir recursos aos órgãos e às entidades do Estado que executem ações em atendimento aos objetivos do Fundo.

Parágrafo únicoO controle e a fiscalização da execução orçamentária e financeira do Fundo Constitucional do Nordeste Goiano serão efetuados pelos órgãos competentes do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, cabendo-lhes a apreciação de seus balancetes mensais e sua prestação de contas anual.
Art. 6.
O Fundo Constitucional do Nordeste Goiano terá escrituração contábil própria e, para seu funcionamento e sua gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil, regidos por esta Lei Complementar e demais normas da legislação pertinente, será utilizada a estrutura organizacional do órgão estadual de gestão e planejamento, ao qual compete:
Idefinir os programas, projetos e as atividades a serem desenvolvidos com recursos do Fundo;
IIrealizar a execução orçamentária e financeira do Fundo Constitucional do Nordeste Goiano e o registro contábil das despesas;
IIIelaborar balancetes, balanços, prestações de contas aos órgãos de controle externo e demonstrativos da execução orçamentária e financeira;
IVprestar contas de convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza, na forma da legislação em vigor;
Vcontrolar as contas bancárias do Fundo Constitucional do Nordeste Goiano.
Art. 7.
O Chefe do Poder Executivo poderá, no uso de suas atribuições constitucionais, editar normas complementares a este Regulamento.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 11-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento

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