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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 037, de 12 de dezembro de 2002

Nº 037/2002

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração à Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999 , modificada pelas Leis Complementares nº 30, de 9 de junho de 2000, e 34, de 3 de outubro de 2001 .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 3º do art. 1º da Lei Complementar n. 27, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ ...............................................................................

.............................................................................................

§ 3ºFica instituída a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, unidade sistêmica regional composta por todas as linhas e serviços de transportes coletivos, de todas as modalidades ou categorias, que servem ou que venham a servir o Município de Goiânia e os Municípios de Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis e Trindade, inclusive linhas e serviços permanentes que promovam a interligação direta ou indireta destes municípios entre si e ou com o Município de Goiânia.”

- Vide Lei Complementar nº 39, de 19-05-2003, art. 8º.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2002, 114º da República.

Byron Seabra Guimarães

Walter José Rodrigues

(D.O. de 18-12-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18 .12.2002.

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