Ao candidato eleito Governador será garantido o direito de instituir Comissão de Transição tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições estaduais, a qual terá duração até a posse do candidato eleito.§ 1ºA Comissão será instituída mediante protocolo ou qualquer outra forma de recebimento, junto ao Poder Executivo, de requerimento subscrito pelo candidato eleito Governador, que designe até 5 (cinco) membros de sua livre escolha facultada a designação de 1 (um) coordenador dentre estes.
§ 2ºAo Governador em exercício faculta-se designar até 5 (cinco) membros e, dentre estes, um coordenador, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado, o qual indicará também os membros já previamente designados pelo candidato eleito Governador.
§ 3ºOs membros e a função de coordenador não serão remunerados e poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem realizou a respectiva designação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º(VETADO).
§ 5ºSalvo disposição em sentido contrário constante do requerimento ou do ato de designação, nos termos dos §§ 1º e 2º, caberá aos coordenadores:
Ireceber, requisitar e prestar as informações e os documentos relativamente aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta do Estado de Goiás, assistido pelos demais membros;
IIconvidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 6º(VETADO).
§ 7º(VETADO).
§ 8ºO candidato eleito Governador poderá:
Iexercer pessoalmente todas as prerrogativas de requisição e recebimento de documentos e informações previstas nesta Lei, ainda que decida não constituir Comissão nos termos deste artigo;
IIpraticar atos em conjunto com os membros por ele designados e participar de todas as reuniões e audiências na Comissão.