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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 157, de 8 de outubro de 2020

Nº 157/2020

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Art. 1.
Fica instituída a política de transição entre mandatos do Poder Executivo do Estado de Goiás, com o objetivo de o candidato eleito Governador se inteirar do funcionamento dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta estaduais e preparar os atos de iniciativa da nova gestão.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a política de transição de governo no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ao candidato eleito Governador será garantido o direito de instituir Comissão de Transição tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições estaduais, a qual terá duração até a posse do candidato eleito.
§ 1ºA Comissão será instituída mediante protocolo ou qualquer outra forma de recebimento, junto ao Poder Executivo, de requerimento subscrito pelo candidato eleito Governador, que designe até 5 (cinco) membros de sua livre escolha facultada a designação de 1 (um) coordenador dentre estes.
§ 2ºAo Governador em exercício faculta-se designar até 5 (cinco) membros e, dentre estes, um coordenador, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado, o qual indicará também os membros já previamente designados pelo candidato eleito Governador.
§ 3ºOs membros e a função de coordenador não serão remunerados e poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem realizou a respectiva designação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º(VETADO).
§ 5ºSalvo disposição em sentido contrário constante do requerimento ou do ato de designação, nos termos dos §§ 1º e 2º, caberá aos coordenadores:
Ireceber, requisitar e prestar as informações e os documentos relativamente aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta do Estado de Goiás, assistido pelos demais membros;
IIconvidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 6º(VETADO).
§ 7º(VETADO).
§ 8ºO candidato eleito Governador poderá:
Iexercer pessoalmente todas as prerrogativas de requisição e recebimento de documentos e informações previstas nesta Lei, ainda que decida não constituir Comissão nos termos deste artigo;
IIpraticar atos em conjunto com os membros por ele designados e participar de todas as reuniões e audiências na Comissão.
Art. 3.
A Comissão de Transição terá pleno acesso às informações e aos relatórios circunstanciados relativos às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo, na forma disciplinada nesta Lei.
§ 1ºOs programas sociais em andamento também serão objeto de relatórios circunstanciados que, além de informações sobre valores (já empenhados, previsão de empenhos futuros bem como a disponibilidade em caixa) deverão conter indicadores de alcance das metas estabelecidas.
§ 2ºÀ Comissão será garantida a infraestrutura, os recursos humanos e materiais necessários à realização dos respectivos trabalhos e de completo levantamento da situação da administração direta e indireta.
§ 3º(VETADO).
§ 4ºO disposto nesta Lei não impede a formalização pelos membros da Comissão, a título individual ou coletivo, de pedido de acesso à informação, na forma da legislação própria.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis previstos nos anexos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o balancete contábil do exercício findo, deverão ser apresentadas à comissão de transição as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória.
Art. 6.
Na ausência de apresentação dos documentos e informações previstos nesta Lei ou no caso de constatação de indícios de irregularidades ou desvios de recursos públicos, a Comissão comunicará ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado de Goiás para adoção das providências cabíveis.
Art. 7.
A Comissão poderá ter acesso a outros documentos e informações não previstos expressamente nesta Lei, assegurado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para resposta.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 8.
Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos nos respectivos estatutos funcionais, os integrantes da Comissão deverão manter sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 08 de outubro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CHICO KGL

Deputado Estadual

RUBENS MARQUES

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-10-2020.

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