Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 104, de 9 de outubro de 2013
Nº 104/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
CAPÍTULO II
Dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte
- Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014. a data do início e fim do procedimento fiscalizatório, que não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, por despacho fundamentado da Autoridade responsável;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Revogado pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014, art. 1º.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
XVIII - VETADO;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014. obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato maculado com defeito sanável ou erro notoriamente escusável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, acrescido de correção monetária;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
XXIII - formular alegações e apresentar documentos anteriormente à prolação de decisões em processos administrativos de que seja parte, observando, quando necessário, os prazos definidos na legislação aplicável à espécie;
XXVII - comprovar suas alegações por todas as provas em direito admitidos, principalmente para fins de gozo dos benefícios fiscais concedidos à exportação indireta e às operações que destinem bens, mercadorias e serviços às pessoas, físicas e/ou jurídicas, domiciliadas na Zona Franca de Manaus.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Revogado pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014, art. 1º.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Revogado pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014, art. 1º.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014. a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância em sede de processo administrativo, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes nos julgamentos colegiados;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014. a fruição dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial de natureza tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Revogado pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014, art. 1º.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgada pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22-01-2014.
- Promulgada pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22-01-2014.
- Promulgadoo pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014. a data, hora e local de comparecimento, inclusive para exercer o direito de sustentação oral;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Revogado pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014, art. 1º.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014. A intimação poderá se dar, sucessivamente, mediante ciência no respectivo processo, via postal com Aviso de Recebimento – AR, telegrama ou outro meio que assegure o efetivo conhecimento por parte do interessado.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Revogado pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014, art. 1º.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014.
A existência de processo administrativo não impedirá que o contribuinte usufrua de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, ou participe de licitações.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014.
A elaboração, redação, alteração e consolidação da legislação tributária observará o disposto na Lei Complementar federal nº 95/1998 e na Lei Complementar estadual nº 33/2001, sob pena de ineficácia da norma irregularmente produzida.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Revogado pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014, art. 1º.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Revogado pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014, art. 1º.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014.
Somente o Poder Judiciário poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, para fins de responsabilização de seus sócios administradores, o que exigirá a prévia comprovação, pelo Fisco Estadual, da prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
CAPÍTULO III
Dos Deveres da Administração Fazendária
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Revogado pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014, art. 1º.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
CAPÍTULO IV
Das Taxas
CAPÍTULO V
Das Consultas em Matéria Tributária
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014. as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de seu protocolo;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Revogado pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014, art. 1º.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Final e Transitória
- Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014.
São nulos ou inválidos os atos e procedimentos de fiscalização que desatendam o disposto neste Código, e, em especial, nos casos de:
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2013, 125º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(em exercício)
(D.O. de 11-10-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-10-2013.