O CEDHIRCOP, observada a transversalidade da gestão pública e a pluralidade de representação da sociedade civil organizada, será composto por representantes de cada órgão/instituição, que fará 2 (duas) indicações, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, com a seguinte composição:Irepresentantes do poder público:
a)3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, sendo 1 (um) representante indicado pela Superintendência dos Direitos Humanos, 1 (um) representante indicado pela Superintendência da Mulher e da Igualdade Racial e 1 (um) representante indicado pela Superintendência da Criança, Adolescente e Juventude;
b)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
c)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
d)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
e)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
f)1 (um) representante do Gabinete de Políticas Sociais;
g)1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO;
h)1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ou dos Conselhos da Comunidade vinculados às Varas de Execução Penal;
i)1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE-GO; e
j)1 (um) representante da área de políticas públicas e direitos humanos do Centro de Apoio Operacional às Promotorias e Procuradorias de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás – MP-GO;
IIrepresentantes da sociedade civil:
a)1 (um) representante do Núcleo de Direitos Humanos da Universidade Federal de Goiás – UFG;
b)1 (um) representante da Universidade Estadual de Goiás – UEG;
c)1 (um) representante do Programa de Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC-GO;
d)1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás – OAB-GO;
e)1 (um) representante de instituição da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos do movimento negro;
f)1 (um) representante de instituição da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos de mulheres negras;
g)1 (um) representante de instituição da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos das comunidades/etnias indígenas;
h)1 (representante de Instituição da Sociedade Civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos das comunidades ciganas;
i)1 (um) representante de instituição da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos das comunidades quilombolas;
j)1 (um) representante de instituição da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos dos povos de matriz africana;
k)1 (um) representante de instituição da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos dos povos ribeirinhos do Vale do Araguaia; e
l)1 (um) representante de instituição da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos humanos.
§ 1ºOs membros do CEDHIRCOP serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2ºCada representante membro do CEDHIRCOP terá um suplente indicado pela mesma representação, que será convocado para atuar no conselho nos casos de falta, licença, férias ou impedimento de conselheiro, também sucedê-lo em caso de vacância e, quando estiver no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do titular substituído.
§ 3ºPerderá o mandato o conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa plausível.
§ 4ºOs suplentes terão direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias, mas só terão direito a voto quando em substituição ou na sucessão dos respectivos titulares.
§ 5ºO CEDHIRCOP terá o seu primeiro mandato presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS ou agente por ele designado, e a Vice-Presidência será exercida por representante da sociedade civil eleito pelos membros do conselho em votação majoritária, na qual também ocorrerá a escolha dos outros membros da Mesa Diretora.
§ 6ºO segundo mandato será presidido por representante da sociedade civil por meio da eleição do Plenário em votação majoritária, também por essa forma de votação serão eleitos os demais membros da Mesa Diretora.
§ 7ºO mandato do presidente do CEDHIRCOP será sempre alternado entre um representante governamental e um representante da sociedade civil, e eles também serão sempre eleitos pelo Plenário.
§ 8ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CEDHIRCOP os representantes de órgãos públicos e de entidades privadas sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.