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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9870, de 25 de maio de 2021

Nº 9870/2021

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
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Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 4º e 49 das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás – CTE), de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista a Lei nº 20.988, de 6 de abril de 2021, também com base no que consta do Processo nº 202100004037984,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 14 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 14.
............................................................................................
§ 1º....................................................................................................
Ide café, milho, soja e óleo vegetal degomado, pelo contribuinte que for autorizado por meio da Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola;

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de maio de 2021, 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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