Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9744, de 10 de novembro de 2020

Nº 9744/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.744, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 9.561, de 21 de novembro de 2019, que regulamenta a ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta no Processo nº 201900005019226,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.561, de 21 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................

....................................................................................

§ 3ºA ordem cronológica de exigibilidade de créditos, para o pagamento das obrigações cujos valores não ultrapassem o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será estabelecida, separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores, sem distinção de categorias de contratos.

.........................................................................” (NR)

“Art. 4º .............................................................

.................................................................................... Com as CMDFs ajustadas, é de responsabilidade do órgão/unidade orçamentária que os pagamentos sejam realizados cumprindo a ordem cronológica.” (NR)

“Art. 7º .............................................................

§ 1º............................................................

....................................................................................

VIIIrenegociação de débitos entre credores e o Estado de Goiás no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) em virtude de vantagem ao Tesouro Estadual;
IXparcelamento de débitos entre credores e o Estado de Goiás, com no mínimo 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, por caracterizar a vantagem e o atendimento ao interesse público, na medida em que facilitará a quitação do maior número de obrigações inadimplidas, e é do órgão/unidade orçamentária a responsabilidade pela gestão dos pagamentos.

....................................................................................

§ 3ºO parcelamento de que trata o inciso IX deste artigo não ultrapassará o exercício de 2022.
§ 4ºO disposto nos incisos VIII e IX deste artigo aplica-se somente aos Restos a Pagar inscritos até o exercício de 2019.” (NR)

“Art. 9º .............................................................

....................................................................................

§ 6ºNos casos de parcelamento das dívidas inscritas em Restos a Pagar, a observância da ordem cronológica será garantida mediante o pagamento das prestações de acordo com as respectivas datas de exigibilidade, ainda que isso resulte no pagamento concomitante de dívidas parceladas, e não haverá a necessidade de serem quitadas todas as parcelas de um credor para se proceder ao pagamento das parcelas do próximo credor da lista.” (NR)

“

Art. 10.
...........................................................
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não impede o cumprimento imediato dos requisitos aplicáveis à ordem cronológica prevista neste Decreto, e faz-se obrigatória a inclusão, nos autos de cada processo de pagamento de Restos a Pagar ou Despesas de Exercícios Anteriores, da comprovação de atendimento das exigências previstas nos arts. 7º e 8º deste Decreto, até que as adaptações previstas no caput sejam implementadas.
§ 2ºAs despesas de exercícios anteriores empenhadas e não pagas naquele exercício serão inscritas em Restos a Pagar e constarão nas respectivas filas nos exercícios seguintes.” (NR)

“

Art. 12.
s casos omissos serão decididos pela Câmara de Gestão Fiscal, e competirá à Secretaria de Estado da Economia a edição de atos regulamentares que confiram exequibilidade às disposições deste Decreto, bem como a atualização do quadro esquemático, que passará a denominar-se Anexo II.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia,10de novembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-11-2020 .

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.