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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9682, de 24 de junho de 2020

Nº 9682/2020

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Art. 1.
A governança do monitoramento e da avaliação de obras, ações estratégicas e entregas prioritárias, com classificação a critério do juízo discricionário do Governador do Estado, será executada pela Secretaria-Geral da Governadoria, nos termos do art. 7º, incisos I a III, da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, em articulação com os órgãos e as entidades da administração estadual, direta e indireta, por intermédio dos seguintes mecanismos:
Ielaboração de proposições ao Governador, estudos, relatórios e outros insumos que contribuam para a tomada de decisões das autoridades competentes e para a adoção de medidas necessárias ao melhor alcance dos resultados objetivados;
IIavaliação preventiva e conjunta das obras prioritárias planejadas que estejam em andamento, bem como das demais ações e projetos prioritários de governo;
IIIpromoção dos encaminhamentos voltados à execução física e financeira das obras prioritárias, objetivando o cumprimento das entregas e dos prazos previstos;
IVrecebimento de expedientes, processamento de informações, levantamento de entraves e demais providências necessárias ao bom desenvolvimento dos projetos prioritários;e
Vavaliação, acompanhada de sugestões percebidas como necessárias, da composição de forças-tarefa ou grupos de trabalho de apoio, com caráter temporário, para buscar soluções aos desafios identificados, bem como para auxiliar os órgãos e as entidades interessadas em situações específicas relacionadas à execução das ações e dos projetos prioritários.

Casa Civil

Secretaria-Geral

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre mecanismos de governança do monitoramento e da avaliação de obras, ações estratégicas e entregas prioritárias do Governo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 7º da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e do Decreto nº 9.557, de 21 de novembro de 2019, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000005003409,

DECRETA:

Art. 2.
Cabe à Secretaria-Geral da Governadoria, no cumprimento dos objetivos previstos neste Decreto e no desempenho das funções a ela designadas, estabelecer estratégias para a atuação intersetorial no âmbito do Poder Executivo, tendo por instrumento a formação de um canal direto com os demais órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, em especial para:
Iidentificação de projetos, coleta de informações, cadastramento, subsídios para a classificação de prioridades, monitoramento detalhado das etapas de cada projeto e acompanhamento de sua execução;
IIavaliação, com a Secretaria de Estado da Economia, da gestão dos recursos dos projetos prioritários e sua viabilidade orçamentário-financeira;
IIIincentivo ao levantamento do impacto social das principais iniciativas, preferencialmente mediante parceria com o Instituto Mauro Borges, para aferir os benefícios e/ou a eficácia/eficiência das políticas públicas executadas;
IVcolaboração com outros órgãos e programas do Estado para monitoramento e avaliação das obras, das ações estratégicas e das entregas prioritárias;
Vapoio aos diversos órgãos da administração nos processos de articulação e captação de recursos, em especial para projetos e ações definidos como prioritários;
VIidentificação das necessidades de apoio ligadas à capacitação de quadros estratégicos, nos diversos temas relacionados à execução e ao monitoramento dos projetos prioritários;e
VIIatuação como agente conciliador na discussão e na formatação de decisões de Gestão Governamental a serem tomadas pelo Governador.
Art. 3.
Para a implementação das disposições deste Decreto, o titular da Secretaria-Geral da Governadoria, em relação aos órgãos e às entidades da administração pública estadual, poderá:
Iconvocar reuniões com seus representantes;e
IIsolicitar a atualização rotineira, por meio de relatórios, das informações sobre cronogramas e outros itens referentes à execução e ao monitoramento dos projetos prioritários, o que deve ser feito pelos titulares com exatidão e veracidade, sob pena de responsabilização.
Art. 4.
A Secretaria-Geral da Governadoria atuará como multiplicadora de informações e análises oriundas de monitoramento para outros órgãos e programas do Estado que necessitem avaliar políticas públicas, sempre que for solicitada ou por iniciativa própria, nas situações consideradas convenientes e oportunas ao melhor alcance dos objetivos governamentais.
Art. 5.
As disposições deste Decreto serão regulamentadas por normas complementares a cargo da Secretaria-Geral da Governadoria.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de junho de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

(D.O. de 25-06-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2020.

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