Para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional, o organismo internacional cooperante poderá contratar serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica, observados o contexto e a vigência do projeto ao qual esteja vinculado.§ 1ºOs serviços de que trata o caput serão realizados, exclusivamente, na modalidade produto.
§ 2ºO produto a que se refere o § 1º é o resultado de serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
§ 3ºO produto de que trata o § 2º deverá ser registrado e ficar arquivado no órgão ou entidade responsável pela gestão do projeto.
§ 4ºA consultoria de que trata o caput deverá ser realizada por profissional de nível superior, graduado em área relacionada ao projeto de cooperação técnica internacional, sendo excepcionalmente admitida a contratação de profissional que não preencha o requisito de escolaridade mínima, desde que tenha notório conhecimento da matéria afeta ao projeto.
§ 5ºCumpre ao ente executor, na esfera de sua competência, propor a contratação de serviços técnicos de consultoria, devendo a proposta conter:
Idefinição com objetividade e clareza, dos serviços técnicos a serem prestados;
IIestabelecimento de critérios, formas e prazos de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos;
IIIindicação das qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados, observado o disposto no § 4º;
IVinstrução com declaração de que os serviços técnicos necessários não podem ser desempenhados por seus próprios servidores.
§ 6ºOs serviços técnicos de consultoria contratados deverão estar exclusiva e obrigatoriamente vinculados aos objetivos constantes dos Atos Complementares de Cooperação Técnica Internacional.
§ 7ºOs serviços de consultoria são temporários e não geram subordinação jurídica dos consultores ao ente executor.
§ 8ºCumpre ao ente executor, no âmbito de sua competência, providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado do extrato do contrato de consultoria até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.