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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8914, de 13 de março de 2017

Nº 8914/2017

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Art. 1.
O Decreto nº 8.691, de 12 de julho de 2016, que institui o Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração e Vítimas de Tráfico de Pessoas no Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:

- Redação dada pelo Decreto nº 8.920, de 22-03-2017 .

"Ementa: Institui o Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração no Estado de Goiás e dá outras providências. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, o Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração no Estado de Goiás, órgão de deliberação coletiva, com a finalidade de elaborar proposta de política estadual para a população de refugiados, imigrantes e apátridas, definindo objetivos, diretrizes e princípios, com vista ao atendimento de suas necessidades específicas.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 8.691, de 12 de julho de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201700013000336,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração no Estado de Goiás é composto por 01 (um) representante, com seu suplente, dos seguintes órgãos, a ser indicado pelo respectivo titular:
I....................................................................

(...)

f)de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

(...)

Parágrafo únicoDeverá compor o Comitê Intersetorial 01 (um) representante, com seu suplente, das seguintes instituições, a ser indicado pelo respectivo titular:

(...)

XCentro Universitário – UniEvangélica;
XIArquidiocese de Goiânia – Pastoral do Migrante;
XIIFederação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
XIIIFederação do Comércio – FECOMERCIO;
XIVFederação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG.
Art. 3.
...............................................................
Iapontar objetivos para a política estadual destinada à população de imigrantes, refugiados e apátridas nas diversas áreas de atuação do Estado;
IIdelinear princípios e diretrizes nos quais deverá pautar a atuação dos diversos entes estaduais responsáveis pela consecução dos objetivos da política estadual para população de refugiados, imigrantes e apátridas;
IIIredigir proposta de política estadual para população de imigrantes, refugiados e apátridas, considerando as conclusões das audiências e consultas públicas a serem realizadas pelo Colegiado;

(...)

VIIarticular a formulação permanente de agentes públicos e da sociedade civil sobre a realidade migratória e os mecanismos de proteção a imigrantes, refugiados e apátridas;
VIIIreceber denúncias de violação de direitos de imigrantes, refugiados e apátridas e encaminhá-las às autoridades competentes;

(...)

Art. 4.
O Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração no Estado de Goiás deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias após sua primeira reunião ordinária, plano técnico para elaboração da política estadual para imigrantes, refugiados e apátridas."(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de março de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 15-03-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-03-2017 .

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