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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8769, de 3 de outubro de 2016

Nº 8769/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Determina a realização de procedimento de fiscalização extraordinária no âmbito da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201600013003229,

D E C R E T A:

Art. 1.
A Controladoria-Geral do Estado – CGE – deverá realizar procedimento de fiscalização extraordinária nas licitações e nos contratos administrativos formalizados no âmbito da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP –, custeados à conta de recursos de empréstimos com instituições financeiras (Banco do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES), nos anos de 2011 e 2016.
§ 1ºNa definição do escopo e dos testes a serem realizados devem ser considerados os critérios de materialidade, criticidade e relevância, bem como os trabalhos de fiscalização prévia, concomitante e a posteriori já realizados pela CGE nos termos do art. 7o, § 1o, incisos III, V e XI da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, os dois últimos dispositivos com a redação dada pela Lei no 19.265, de 26 de abril de 2016, cujos resultados deverão estar consolidados no relatório da fiscalização ora determinada.
§ 2ºOs trabalhos observarão as normas internacionais de auditoria já adotadas na CGE.
§ 3ºNos casos em que houver necessidade de orientação juridica a CGE consultará a Procuradoria-Geral do Estado, que deverá oferecê-la com prioridade.
Art. 2.
Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos e divulgação dos resultados no portal de transparência do governo estadual.

- Prazo prorrogado pelo Decreto nº 8.821, de 30-11-2016, art. 1º.

- Prazo prorrogado pelo Decreto nº 8.880, de 26-01-2017, art. 1º.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 07-10-2016)

(D.O. de 01-12-2016 - Errata)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-2016 .

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