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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8733, de 30 de agosto de 2016

Nº 8733/2016

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Art. 1.
São introduzidas as seguintes alterações no Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 7.005, de 30 de setembro de 2009:
Ios dispositivos adiante discriminados passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações no Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 7.005, de 30 de setembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201600011000040,

D E C R E T A:

Art. 13.
..........................................................................
Ivestido para gestante 6º uniforme A (figura 26)
a).....................................................................................

........................................................................................

7. uso com o uniforme 6º A.

IIfardamento para gestante, modelo calça e bata, compreendendo bata especial para gestantes, tipo camisão, na cor bege, e calça especial para gestantes, com cós de malha, na cor cinza pérola escura: 6º Uniforme B.
Art. 16.
A cor, os detalhes e o uso do short obedecem às seguintes prescrições:
Ishort: (figura 29):

.........................................................................................

Art. 17.
...........................................................................
I....................................................................................
a)......................................................................................

1. modelo masculino social; modelo feminino casual, linha total conforto, com bico fino ou redondo, com salto baixo ou médio para o serviço diário e alto para solenidades e atos sociais, admitindo-se que o mesmo seja fechado sobre o dorso do pé, com tira de couro ou material similar, sendo que, quando a bombeiro militar estiver compondo a tropa em desfile ou formatura, o modelo a ser utilizado deverá ser previamente convencionado pelo comandante da tropa, para o fim de padronização.

.........................................................................................

IV..................................................................................
a)confeccionado predominantemente na cor preta (figura 33):

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Art. 38.
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II....................................................................................

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b)......................................................................................

4. maiô tipo nadador;

.........................................................................................

III...................................................................................

.........................................................................................

b)......................................................................................

1. maiô tipo nadador;

.........................................................................................

Art. 39.
...........................................................................
Io 6º Uniforme A ou 6º A, utilizado em serviço, em trânsito e em solenidades e atos sociais, com a seguinte composição (figura 80):

.........................................................................................

IIo 6º Uniforme B ou 6º B, utilizado em serviço, em trânsito e em solenidades e atos oficiais, com a seguinte composição:

1. casquete, bibico ou boina na cor cinza pérola escura;

2. calça na cor cinza pérola escura;

3. canícula tipo “bata” na cor bege;

4. sapato salto baixo ou sapatilha com adornos e detalhes, ambos na cor preta.

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Art. 46.
.............................................................................

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III.....................................................................................
a)........................................................................................

1. curto: quando seu corte não ultrapassar a linha inferior da parte posterior da gola da camisa meia manga ou da gandola;

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4..........................................................................................

............................................................................................

4.3. no caso de formação em tropa, o modelo de penteado para as bombeiros militares com cabelos médios e longos deverá ser previamente padronizado.

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Art. 55.
Nas atividades físicas ou de corrida livre, o corpo masculino poderá retirar a camiseta.” (NR)
IIficam revogados os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso III do art. 46.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 31-08-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-2016.

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