Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8733, de 30 de agosto de 2016
Nº 8733/2016
“
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Introduz alterações no Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 7.005, de 30 de setembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201600011000040,
D E C R E T A:
........................................................................................
7. uso com o uniforme 6º A.
.........................................................................................
1. modelo masculino social; modelo feminino casual, linha total conforto, com bico fino ou redondo, com salto baixo ou médio para o serviço diário e alto para solenidades e atos sociais, admitindo-se que o mesmo seja fechado sobre o dorso do pé, com tira de couro ou material similar, sendo que, quando a bombeiro militar estiver compondo a tropa em desfile ou formatura, o modelo a ser utilizado deverá ser previamente convencionado pelo comandante da tropa, para o fim de padronização.
.........................................................................................
.........................................................................................
.........................................................................................
.........................................................................................
4. maiô tipo nadador;
.........................................................................................
.........................................................................................
1. maiô tipo nadador;
.........................................................................................
.........................................................................................
1. casquete, bibico ou boina na cor cinza pérola escura;
2. calça na cor cinza pérola escura;
3. canícula tipo “bata” na cor bege;
4. sapato salto baixo ou sapatilha com adornos e detalhes, ambos na cor preta.
...........................................................................................
...........................................................................................
1. curto: quando seu corte não ultrapassar a linha inferior da parte posterior da gola da camisa meia manga ou da gandola;
............................................................................................
4..........................................................................................
............................................................................................
4.3. no caso de formação em tropa, o modelo de penteado para as bombeiros militares com cabelos médios e longos deverá ser previamente padronizado.
............................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 31-08-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-2016.