Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8629, de 15 de abril de 2016
Nº 8629/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 19.226, de 04 de março de 2016 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013000945,
DECRETA:
“
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1. ao percentual de 12% (doze por cento) do valor total do investimento de implantação a ser realizado, que não pode ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
2. ao efetivamente investido pelo fabricante em:
2.1. implantação de rede de energia elétrica, conexões e subestação (cabine principal) na entrada da unidade industrial;
2.2. implantação de sistema de tratamento de água, bem como as conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para a captação de água e despejo de efluentes industriais;
2.3. construção de obras rodoviárias necessárias para acesso da rodovia à unidade industrial;
1. a aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação, não podendo ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
1.3. a data prevista para o início e para o final da implantação do empreendimento;
2. a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;
3. a apropriação, a partir da celebração de termo de acordo de regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial;
4. comprovação dos investimentos efetivamente concluídos, a ser realizada na data prevista para o final da implantação do empreendimento;
5. ao recolhimento de ICMS no valor equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do saldo devedor apurado no mês no conjunto de estabelecimentos, antes da apropriação do crédito outorgado;
1. não comprovação do investimento mínimo exigido no item 1.1 da alínea “a”;
2. recolhimento de ICMS inferior ao previsto no item 5;
1. operação própria;
2. substituição tributária;
1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;
2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;
3. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.
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INCISO
ATO
DATA LIMITE
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IX
Lei. nº 19.226/16
31/10/19
(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 de abril de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
(D.O. de 18-04-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-04-2016.
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| IX | Lei. nº 19.226/16 | 31/10/19 |