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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8615, de 28 de março de 2016

Nº 8615/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações no Decreto nº 7.141, de 06 de agosto de 2010, que dispõe sobre a concessão de diária e de indenização de transporte, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013000749,

DECRETA:

Art. 1.
O inciso III do art. 3º do Decreto nº 7.141, de 06 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....................................................................

.................................................................................

IIInos casos em que não houver o pernoite ou a Administração tenha fornecido a hospedagem através de contrato com a agência de viagem, a diária a ser paga será reduzida em 68,75% (sessenta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e destinar-se-á ao pagamento de alimentação;

........................................................................" (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 28-03-2016) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-03-2016.

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