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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8591, de 9 de março de 2016

Nº 8591/2016

Art. 1.
O Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 7.005, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .......................................................................

(...)

V..............................................................................

(...)

b)detalhes: símbolo do CBMGO na parte anterior, centralizado, contendo louros na pala para os oficiais superiores, com abertura posterior dotada de fecho tipo velcro ou presilha, para acomodação do cabelo das bombeiras militares;

(...)

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações no Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 7.005, de 30 de setembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600011000040,

D E C R E T A:

SEÇÃO VIII

Dos Fardamentos da Militar Gestante

Art. 13.
A cor, os detalhes e o uso dos fardamentos das militares gestantes obedecem às seguintes prescrições:

(...)

IIfardamento para gestante, modelo calça e bata, compreendendo bata especial para gestantes, tipo camisão, na cor bege, e calça especial para gestantes, com cós de malha, na cor cinza pérola escura:

1. confecção: em tecido leve, flexível, que proporcione conforto à gestante;

2. ombreiras, mangas e colarinho: conforme o disposto para a camisa bege com mangas compridas;

3. alça de ajuste: embutida na parte frontal da bata, até as costas, onde deverá ser ajustada com laço;

4. uso com o uniforme 6º-B.

(...)

SEÇÃO XI

Do Short

Art. 16.
A cor, dos detalhes e o uso do short obedecem às seguintes prescrições:
IShort (figura 29):
a)confeccionado na cor vermelha, com os seguintes detalhes:

1. ..................................................................................

2. confecção em tecido flexível, não transparente e próprio para corrida;

(...)

IIBermuda Térmica, confeccionada na cor vermelha ou preta, de uso facultativo sob o Short.

(...)

Art. 17.
............................................................................
I......................................................................................
a)......................................................................................

1. modelo masculino social; modelo feminino casual, linha total conforto, com bico fino ou redondo, com salto baixo ou médio para o serviço diário e alto para solenidades e atos sociais, admitindo-se que o mesmo seja fechado sobre o dorso do pé, com tira de couro ou material similar.

(...)

IV...................................................................................
a)confeccionado preferencialmente na cor preta (figura 33):

(...)

Art. 18.
............................................................................

(...)

IImaiô tipo nadador:
a)confeccionado na cor preta, com os seguintes detalhes:

(...)

2. deverá ser sobreposto por bermuda confeccionada em malha elástica de cor preta e comprimento no meio da coxa;

(...)

Art. 22.
............................................................................
I.....................................................................................

(...)

b).....................................................................................

(...)

2. uso feminino facultativo, com os uniformes 1º, 2º, 3º e 6º;

(...)

SEÇÃO VI

Do Uniforme para Gestantes (6º Uniforme A e B)

Art. 39.
Uniforme próprio para gestantes, ou 6º Uniforme, será confeccionado em dois modelos, devendo ser usados da seguinte forma:
Io 6º Uniforme, utilizado em serviço e trânsito, em solenidades e atos sociais, com a seguinte composição (figura 80):

(...)

3. meia fina cor da pele de uso facultativo;

4. sapato salto baixo ou sapatilha sem adornos e detalhes, ambos na cor preta.

(...)

Art. 46.
............................................................................

(...)

III....................................................................................
a)......................................................................................

(...)

4 ........................................................................................

(...)

4.2. médio e longo: podem ser presos por coque envolto por uma rede, por trança, ou, ainda, pela amarração tipo "rabo de cavalo", devendo, neste último caso, quando volumosos, ser contidos por ligas em seu comprimento;

(...)

4.10. permitindo o uso de penteado tipo "rabo de cavalo" em atividades de educação física militar ou de corrida livre;

b)maquiagem: conjunto de apliques de beleza para o rosto, com a finalidade de adorná-lo pelo realce de seus traços, sendo de uso opcional, devendo ser moderada e em conformidade com as condições e exigências do ambiente ou ocasião:
c)........................................................................................

(...)

2. esmalte: facultativo o uso, desde que em cor única e sem adereços de unha, sendo proibido o uso de tonalidades fluorescentes;

(...)

d)........................................................................................

(...)

2. brincos: facultativo o uso de um por orelha, usado no lóbulo, devendo ser discretos e sem qualquer apologia, com, no máximo, 1 (um) centímetro de comprimento, largura ou diâmetro, sendo vedado o uso de brincos tipo "argola";

3. anéis: observado o não-comprometimento da segurança, será facultado o uso de 1 (um) anel por mão, desde que discretos e não façam qualquer apologia, podendo ser, ainda, do tipo aliança (de compromisso, noivado ou casamento), anel de formatura, não sendo permitido o uso do tipo solitário ou chuveiro para o serviço operacional e formação em tropa;

(...)

5. correntes (colares), permitido o uso desde que não se sobreponham aos uniformes;

e)fardamento: o cós da calça de todos os fardamentos deverá ser na altura média, ficando proibido o uso de cós baixo.

(...)" (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de março de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 11-03-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-03-2016 .

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