Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8591, de 9 de março de 2016
Nº 8591/2016
"Art. 6º .......................................................................
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(...)
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Introduz alterações no Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 7.005, de 30 de setembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600011000040,
D E C R E T A:
SEÇÃO VIII
Dos Fardamentos da Militar Gestante
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1. confecção: em tecido leve, flexível, que proporcione conforto à gestante;
2. ombreiras, mangas e colarinho: conforme o disposto para a camisa bege com mangas compridas;
3. alça de ajuste: embutida na parte frontal da bata, até as costas, onde deverá ser ajustada com laço;
4. uso com o uniforme 6º-B.
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SEÇÃO XI
Do Short
1. ..................................................................................
2. confecção em tecido flexível, não transparente e próprio para corrida;
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1. modelo masculino social; modelo feminino casual, linha total conforto, com bico fino ou redondo, com salto baixo ou médio para o serviço diário e alto para solenidades e atos sociais, admitindo-se que o mesmo seja fechado sobre o dorso do pé, com tira de couro ou material similar.
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2. deverá ser sobreposto por bermuda confeccionada em malha elástica de cor preta e comprimento no meio da coxa;
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2. uso feminino facultativo, com os uniformes 1º, 2º, 3º e 6º;
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SEÇÃO VI
Do Uniforme para Gestantes (6º Uniforme A e B)
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3. meia fina cor da pele de uso facultativo;
4. sapato salto baixo ou sapatilha sem adornos e detalhes, ambos na cor preta.
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4 ........................................................................................
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4.2. médio e longo: podem ser presos por coque envolto por uma rede, por trança, ou, ainda, pela amarração tipo "rabo de cavalo", devendo, neste último caso, quando volumosos, ser contidos por ligas em seu comprimento;
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4.10. permitindo o uso de penteado tipo "rabo de cavalo" em atividades de educação física militar ou de corrida livre;
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2. esmalte: facultativo o uso, desde que em cor única e sem adereços de unha, sendo proibido o uso de tonalidades fluorescentes;
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2. brincos: facultativo o uso de um por orelha, usado no lóbulo, devendo ser discretos e sem qualquer apologia, com, no máximo, 1 (um) centímetro de comprimento, largura ou diâmetro, sendo vedado o uso de brincos tipo "argola";
3. anéis: observado o não-comprometimento da segurança, será facultado o uso de 1 (um) anel por mão, desde que discretos e não façam qualquer apologia, podendo ser, ainda, do tipo aliança (de compromisso, noivado ou casamento), anel de formatura, não sendo permitido o uso do tipo solitário ou chuveiro para o serviço operacional e formação em tropa;
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5. correntes (colares), permitido o uso desde que não se sobreponham aos uniformes;
(...)" (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de março de 2016, 128o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 11-03-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-03-2016 .