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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8495, de 2 de dezembro de 2015

Nº 8495/2015

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Prorroga a aplicação do disposto na Lei nº 19.089/15, por autorização do seu art. 16, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 16 da Lei nº 19.089, de 6 de novembro de 2015, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos durante a Semana de Negociação Fiscal da SEFAZ-GO, entre outras providências, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500004059269,

D E C R E T A:

Art. 1.
As medidas facilitadoras para a quitação de débitos com a Fazenda Pública Estadual, de que trata a Lei nº 19.089, de 6 de novembro de 2015, ficam prorrogadas para 30 de novembro de 2015, em relação ao contribuinte que compareceu à repartição fazendária até 27 de novembro de 2015, com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, não tendo sido possível concluir o seu atendimento dentro do horário de expediente, e para o qual foi distribuída senha pela repartição fazendária.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de novembro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 04-12-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-12-2015.

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