São introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 6.999, de 17 de setembro de 2009, que revigora o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHi, dispõe sobre sua organização e dá outras providências:Ios arts. 2º e 7º, incisos VIII e XI, passam a vigorar com a substituição da denominação “Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos” por “Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos”;
IIos arts. 3º, 4º, 5º e 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Integram o Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:
IO Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
III02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
IV01 (um) representante da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR;
V01 (um) representante da Empresa de Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO;
VI01 (um) representante da Companhia Energética de Goiás – CELG;
VII01 (um) representante da Associação Goiana dos Municípios – AGM;
VIII01 (um) representante da Associação dos Irrigantes do Estado de GoiásIRRIGO/GO;
IX01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás – FAEG;
X01 (um) representante da Federação da Indústria do Estado de Goiás – FIEG;
XI01 (um) representante da Associação de Mineradores de Águas Termais do Estado de Goiás – AMAT/GO;
XII01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás – CREA/GO;
XIII01 (um) representante do Fórum Goiano de Comitês de Bacia;
XIV01 (um) representante da Universidade Federal de Goiás;
XV01 (um) representante de organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade, com atuação comprovada na área de recursos hídricos, indicada entre seus pares;
XVI01 (um) representante de associação técnica de estudos em recursos hídricos, com atuação comprovada em Goiás, indicada entre seus pares;
XVII01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Goiás, sem direito a voto.
§ 1ºCada membro titular terá um suplente, que o substituirá nas ausências e nos impedimentos.
§ 2ºAs organizações e entidades a que se referem os incisos XV e XVI devem ser legalmente constituídas há no mínimo 5 (cinco) anos no Estado de Goiás, para a proteção, conservação em melhoria do meio ambiente, previamente incluídas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas – CNEA – e no Cadastro de Entidades Ambientalistas de Goiás – CEAMG.
§ 3ºOs membros titulares e suplentes serão empossados por portaria do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e tomarão posse na primeira reunião ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 4ºO exercício da função de membro do Conselho Estadual de Recursos Hídricos não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
§ 5ºPerderão seus mandatos os representantes que, sem justificativa, faltarem a duas reuniões ordinárias.