Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8262, de 29 de outubro de 2014

Nº 8262/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O processo de seleção por capacitação e mérito, instituído pelo Decreto no 7.291, de 11 de abril de 2011, não se aplica aos seguintes cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional complementar:
Ida Secretaria de Estado da Segurança Pública, prevista no Decreto no 7.238, de 28 de fevereiro de 2011:
a)Comandante de Correições e Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar;
b)Comandante de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar;
c)Comandante de Ensino Bombeiro Militar;
d)Gerente do Corpo de Bombeiros no Entorno do DF;
IIdo Corpo de Bombeiros Militar, prevista no Decreto Estadual no 7.360, de 02 de junho de 2011:
a)Comandante de Apoio Logístico;
b)Comandante de Saúde Bombeiro Militar;
c)Comandante de Gestão e Finanças;
d)Comandante de Operações de Defesa Civil;
e)Comandante da Academia Bombeiro Militar;
f)Comandantes Regionais do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1ºEm decorrência do disposto neste artigo, não haverá alteração na simbologia do respectivo cargo enquanto nele permanecer investido o Coronel BM nomeado mediante processo meritocrático.
§ 2ºAplica-se, ainda, a inalterabilidade prevista no § 1o na ocorrência da hipótese de remanejamento de cargos, nos termos do Decreto no 8.155, de 09 de maio de 2014.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Exclui do processo de seleção por capacitação e mérito os cargos de provimento em comissão que especifica e dá outra providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201400011000064,

D E C R E T A:

Art. 2.
Os cargos previstos nos incisos I e II do art. 1o deste Decreto serão titularizados por Coronéis da ativa do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo únicoNa inexistência de oficiais do posto de Coronel da ativa, os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo poderão ser providos por Tenentes-Coronéis da ativa daquela Corporação.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-11-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-11-2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.