Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8010, de 2 de outubro de 2013
Nº 8010/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 8.010, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013.
- Revogado pelo Decreto nº 9.790, de 20-01-2021, art. 37, I.
Dispõe sobre o credenciamento de Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores – CFCs – pessoas jurídicas de direito privado, por parte do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto no art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, dos incisos I, II e X do art. 22 e dos arts. 148 e 156 da Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; da Resolução n° 168, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito, com alterações posteriores; e da Portaria n° 15, de 31 de maio de 2005, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN –, alterada posteriormente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013003664,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS
- Redação dada pelo Decreto nº 8.218, de 28-07-2014. O prazo de vigência do credenciamento será de 1 (um) ano, renovável, sucessivamente, por igual período, desde que requerido pelo credenciado e observadas as exigências deste Decreto e da legislação de trânsito em vigor.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.256, de 26-09-2014. A solicitação para renovação do credenciamento deverá ser protocolizada no DETRAN/GO, até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor, mediante entrega de toda a documentação exigida, sem o que o credenciamento poderá ser suspenso até que seja regularizado.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.253, de 26-06-2018. É vedada a transferência do credenciamento para circunscrição diversa daquela para a qual foi originalmente expedida a autorização de funcionamento.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE CFC
SEÇÃO I
Do Requerimento
- Redação dada pelo Decreto nº 8.256, de 26-09-2014. certidão negativa da Justiça Federal, referente ao CFC e aos respectivos titulares, abrangendo ações criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessadas a União Federal, suas autarquias e fundações;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.256, de 26-09-2014. certidão negativa da Justiça Estadual, abrangendo ações criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessados o Estado, suas autarquias e fundações, referentes ao CFC e seus titulares;
- Revogado pelo Decreto nº 8.256, de 26-09-2014, art. 2º.
XVIII - vistoria do imóvel destinado à sede do CFC, realizada pelo DETRAN/GO;
SEÇÃO II
Das Instalações
- Revogado pelo Decreto nº 8.256, de 26-09-2014, art. 2º.
SEÇÃO III
Dos Equipamentos e Recursos Didático-Pedagógicos
SEÇÃO IV
Dos Recursos Humanos
- Redação dada pelo Decreto nº 8.256, de 26-09-2014. A vinculação dos profissionais a cada unidade de CFC deverá estar expressa no contrato social ou na respectiva carteira de trabalho e obedecer às normas da legislação de trânsito vigente.
SEÇÃO V
Da Informatização
SEÇÃO VI
Do Julgamento do Requerimento
SEÇÃO VII
Da Vistoria do CFC
- Redação dada pelo Decreto nº 8.218, de 28-07-2014.
Atendidos os requisitos formais para o credenciamento, aprovada a vistoria de que trata o art. 16 e apresentado o comprovante dos encargos recolhidos, será o interessado autorizado, mediante licenciamento pelo Presidente do DETRAN/GO, que expedirá para tanto portaria de credenciamento e alvará de funcionamento com validade de doze meses, ambos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.256, de 26-09-2014.
Serão realizadas fiscalizações/auditorias nos CFCs credenciados, a qualquer tempo pelo DETRAN/GO, por intermédio de seus servidores ou representantes designados, os quais terão livre acesso às dependências e aos arquivos, podendo inclusive recolher, mediante recibo, material e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades.
SEÇÃO VIII
Dos Cursos
CAPÍTULO IV
Das Associações de CFCs
CAPÍTULO V
Das transgressões
CAPÍTULO VI
disposições finais
- Redação dada pelo Decreto nº 8.256, de 26-09-2014.
A alteração contratual da entidade, em razão de saída voluntária de um dos sócios, bem como de caso de sucessão hereditária por falecimento, deverá ser comunicada ao DETRAN/GO, cabendo ao interessado adotar os seguintes procedimentos:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.256, de 26-09-2014.
CFC é obrigado a manter afixado, em local de destaque na recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, da tabela de preços e do horário de atendimento ao público interessado.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.256, de 26-09-2014.
CFC que descumprir os objetivos previstos no art. 1º deste Decreto, ou em normas complementares, ou impedir, dificultar, retardar ou inviabilizar a sua implementação, poderá ter, como medida administrativa, a imediata suspensão do seu código de acesso ao banco de dados do DETRAN/GO, até a sua efetiva adequação.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.256, de 26-09-2014.
Fica vedado o credenciamento de CFC que tenha em sua composição societária agente público federal, estadual ou municipal, despachantes, sócios proprietários ou profissionais liberais vinculados a clínicas médicas e psicológicas, empresas de fabricantes de placas, ECVs, credenciadas pelo DETRAN/GO e integrantes de empresas autorizadas provisionalmente pelo DENATRAN e DETRAN/GO, para ministrar cursos de formação de instrutor de trânsito, de diretor-geral e de diretor de ensino.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.256, de 26-09-2014. Somente será permitido 1 (um) credenciamento por pessoa física ou jurídica.
- Revogado pelo Decreto nº 8.256, de 26-09-2014, art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 03-10-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-10-2013.