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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7991, de 13 de setembro de 2013

Nº 7991/2013

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Art. 1.
Com o objetivo de modernizar a administração e inovar o atendimento ao cidadão, com ganho de tempo e diminuição de custos na Unidades de VAPT VUPTs, nos termos dos arts. 2º, incisos I e III, 10 e 15, inciso III, da Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, fica criada a modalidade de multiatendimento que, gradativamente, passará a ser adotada em todas as Unidades de VAPT VUPTs e nos Condomínios de VAPT VUPTs.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria e define a modalidade de multiatendimento na prestação de serviços públicos e torna obrigatória sua gradativa utilização nas Unidades de VAPT VUPTs e nos Condomínios de VAPT VUPTs e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201300005010627,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, o multiatendimento é aquele que ocorre quando um mesmo servidor público encarregado do atendimento atende usuários de diversos serviços públicos prestados por órgãos ou entidades diferentes disponibilizados em cada Unidade de VAPT VUPT, na medida em que suas senhas exclusivas por órgão, entidade ou serviço, emitidas na recepção sejam anunciadas, independentemente do interesse específico do usuário.
§ 1ºPara garantir a qualidade, eficiência, rapidez e a satisfação do usuário no multiatendimento, todos os servidores da Unidade de VAPT VUPT serão adequadamente treinados, aprimorando sua versatilidade em prestar atendimento em diferentes serviços públicos, de forma a atender a todos os usuários que demandarem os serviços por eles desejados no menor espaço de tempo médio possível.
§ 2ºOs órgãos e as entidades referidos no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, adotarão o multiatendimento nos serviços de atendimento ofertados pelas Unidades de VAPT VUPTs, nos termos deste Decreto.
Art. 3.
As Unidades de VAPT VUPTs delegadas a Organizações Sociais usarão o multiatendimento desde o início de suas operações.
Parágrafo únicoNas Unidades de VAPT VUPTs delegadas a organizações sociais trabalharão servidores públicos cedidos pelo Estado de Goiás e empregados por elas diretamente contratados, sendo, todos eles, adequadamente treinados, observando-se o disposto no § 1º do art. 2º.
Art. 4.
À Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, na aplicação deste Decreto, competem as seguintes providências:

I – assinar os convênios ou termos de cooperação com os órgãos ou as entidades que prestarão serviços de atendimentos ao público nas Unidades de VAPT VUPTs, no sentido de operacionalizar e viabilizar o multiatendimento como definido neste Decreto, devendo todos eles pactuar uma única gestão associada dos respectivos recursos humanos, instrumentais e de sistemas informatizados específicos lotados e/ou instalados nas Unidades de VAPT VUPTs;

II – coordenar o treinamento dos servidores dos órgãos ou das entidades que prestam serviços nas Unidades de VAPT VUPTs, sendo que cada um deles responsabilizar-se-á por treinar o atendimento específico do seu serviço ofertado, tanto para os seus próprios servidores quanto para aqueles dos demais órgãos ou entidades que, também, ofertem serviços nas Unidades de VAPT VUPTs;

III – editar, se necessário, normas complementares a este Decreto objetivando o seu fiel cumprimento.

§ 1ºNa pactuação referida no inciso I deste artigo, ficará acordado que os servidores dos diferentes órgãos ou entidades que ofertam seus serviços de atendimento ao público nas Unidades de VAPT VUPTs poderão acessar não somente os próprios sistemas de informação como, também, aqueles de todos os outros órgãos ou entidades que atuam nas Unidades de VAPT VUPTs, guardando o necessário sigilo, sob pena de responsabilização.
§ 2ºOs recursos instrumentais e de sistemas informatizados referidos no inciso I deste artigo são, unicamente, os de uso geral, entendidos como aqueles que são necessários para a operacionalização de decisão e/ou confecção de documentos especiais e próprios de cada órgão ou entidade, permanecendo sob suas responsabilidades exclusivas.
§ 3ºTodas as disposições deste artigo também se aplicam às Unidades de VAPT VUPTs delegadas a Organizações Sociais, cabendo à SEGPLAN resolver os casos omissos e/ou aqueles que necessitem da devida adaptação em termos operacionais e/ou de gestão associada.
§ 4ºPara os fins deste artigo, considera-se como gestão associada aquela que é feita de forma compartilhada entre a SEGPLAN e os órgãos ou as entidades que ofertem seus serviços de atendimento às Unidades de VAPT VUPTs, entendendo-se como compartilhamento a permanente troca de ideias e de formas operacionais e administrativas de execução e decisões necessárias ao bom andamento das atividades das Unidades de VAPT VUPTs.
Art. 5.
A critério da SEGPLAN, de forma gradativa, em Unidade de VAPT VUPT, poderá ser constituído posto de atendimento único, denominado Posto Atende Mais, que oferecerá a realização simultânea de vários serviços prestados por diversos órgãos ou entidades estaduais que nela atuem, utilizando exclusivamente a modalidade de multiatendimento, como definido neste Decreto, de forma que, no decorrer do tempo, todos os atendimentos nela realizados serão prestados em consonância com esta modalidade de atendimento.
Parágrafo únicoFica adotado para o Posto Atende Mais o seguinte nome fantasia @TENDE+.
Art. 6.
Em consequência da aplicação deste Decreto, poderá ocorrer diminuição da utilização de recursos humanos em Unidades de VAPT VUPTs, caso em que a SEGPLAN adotará as seguintes providências relativamente ao excedente de mão-de-obra que for gerado:

I – remanejar o total ou parte do excedente de mão-de-obra em determinada Unidade de VAPT VUPT nela mesma, com a eventual criação de novas modalidades de atendimento ao público que se mostrarem viáveis;

II – redistribuir o total ou parte do excedente de mão-de-obra em determinada Unidade de VAPT VUPT para outras unidades que mostrarem necessidade de pessoal;

III – utilizar o total ou parte do excedente de mão-de-obra na implantação de novas Unidades de VAPT VUPTs.

Art. 7.
A SEGPLAN empreenderá esforços no sentido de pactuar a adesão à modalidade de multiatendimento dos órgãos e das entidades federais e municipais que ofertem o seu serviço de atendimento ao público em Unidades de Vapt Vupts.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de setembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR

(D.O. de 17-09-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-09-2013.

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