Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7991, de 13 de setembro de 2013
Nº 7991/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Cria e define a modalidade de multiatendimento na prestação de serviços públicos e torna obrigatória sua gradativa utilização nas Unidades de VAPT VUPTs e nos Condomínios de VAPT VUPTs e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201300005010627,
D E C R E T A:
I assinar os convênios ou termos de cooperação com os órgãos ou as entidades que prestarão serviços de atendimentos ao público nas Unidades de VAPT VUPTs, no sentido de operacionalizar e viabilizar o multiatendimento como definido neste Decreto, devendo todos eles pactuar uma única gestão associada dos respectivos recursos humanos, instrumentais e de sistemas informatizados específicos lotados e/ou instalados nas Unidades de VAPT VUPTs;
II coordenar o treinamento dos servidores dos órgãos ou das entidades que prestam serviços nas Unidades de VAPT VUPTs, sendo que cada um deles responsabilizar-se-á por treinar o atendimento específico do seu serviço ofertado, tanto para os seus próprios servidores quanto para aqueles dos demais órgãos ou entidades que, também, ofertem serviços nas Unidades de VAPT VUPTs;
III editar, se necessário, normas complementares a este Decreto objetivando o seu fiel cumprimento.
I remanejar o total ou parte do excedente de mão-de-obra em determinada Unidade de VAPT VUPT nela mesma, com a eventual criação de novas modalidades de atendimento ao público que se mostrarem viáveis;
II redistribuir o total ou parte do excedente de mão-de-obra em determinada Unidade de VAPT VUPT para outras unidades que mostrarem necessidade de pessoal;
III utilizar o total ou parte do excedente de mão-de-obra na implantação de novas Unidades de VAPT VUPTs.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de setembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
(D.O. de 17-09-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-09-2013.